Informações do processo 2024/0092978-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594156
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n.
7 do STJ (e-STJ fls. 1.003/1.005).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 800):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO
OCULTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL.

ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MERITÓRIA QUE SERÁ FAVORÁVEL AO
RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.

PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE VÍCIO OCULTO. ACOLHIMENTO. COMPRA DE AUTOMÓVEL
COM SEIS ANOS DE USO. SURGIMENTO DE PROBLEMAS MECÂNICOS
APÓS OITO MESES DA AQUISIÇÃO. CORROSÃO DE CABEÇOTE DE
MOTOR. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DE
PROCESSO CORROSIVO. EXPERT QUE ATESTOU QUE O PROBLEMA É
DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO OU DE EXECUÇÃO
INDEVIDA DO SERVIÇO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO ADEQUADA
NO AUTOMOTOR. INDEMONSTRADA A EFETUAÇÃO DE REVISÕES
PERIÓDICAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE QUE NÃO EXIME A
CONSUMIDORA DE TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUAS
ALEGAÇÕES. EXEGESE DA SÚMULA55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFEITO PREEXISTENTE NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 843/845).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 856/872), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 6°, VIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990, 374 e 489 do CPC/2015 e 5°, LV,
da CF, pleiteando a aplicação da "sistemática da inversão do ônus da prova,
invocando-se a apreciação analítico-argumentativa de seu conteúdo normativo e de
sua aplicação no caso concreto em apreço" (e-STJ fl. 863),

(ii) art. 12 da Lei n. 8.078/1990, aduzindo que "as provas produzidas não
excluem a responsabilidade do fornecedor de indenizar o consumidor" (e-STJ fl. 865),

(iii) arts. 1°, 18, 24, 25, 26, § 3°, e 51, I, da Lei n. 8.078/1990, sustentando o
reconhecimento da "contrariedade da decisão ao sistema de garantias do CDC e,
consequentemente, pela reforma da decisão ora recorrida, para a manutenção da
condenação da parte Recorrida ao pagamento da indenização por danos materiais
deferida em primeiro grau" (e-STJ fl. 872).

Foram oferecidas contrarrazões requerendo a majoração dos honorários (e-
STJ fls. 984/1.000).

No agravo (e-STJ fls. 1.012/1.022), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.026/1.036).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°, LV,
da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial, uma vez que a
apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de competência
desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.

Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado a matéria
controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. O
fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos
vícios do art. arts. 489, § 1°, III, do CPC/2015, tampouco configura hipótese de
cabimento dos aclaratórios.

No mais, o TJSC entendeu "que não se verifica do conjunto probatório
amealhado ao caderno processual a existência de elementos a confirmar as alegações
da parte autora", conforme assentou (e-STJ fls. 804/807 - grifei):

Do cotejo dos autos, observa-se que o veículo adquirido pela apelada
continha, na época da celebração da avença, 6 (seis) anos de uso e 129.000
quilômetros rodados - fato esse que é incontroverso.

Nesse contexto, é certo estabelecer a premissa de que o surgimento de
problemas mecânicos não necessariamente se caracterizará como vício
oculto, tendo em vista o desgaste natural de peças em automóvel
fabricado há mais de cinco anos antes da aquisição e a eventual
ausência de correta manutenção .

Assim, o fato de se tratar de veículo antigo exigia do consumidor a
demonstração de ter atuado com cautela, levando-o, por exemplo, a
mecânico de sua confiança para uma completa revisão do estado do
automóvel quando da aquisição, o que parece não ter ocorrido na hipótese.

(...)

O próprio Juízo sentenciante consignou que "não houve conclusão expressa
do perito sobre a existência do vício oculto" (Evento 111, SENT1 dos autos
de origem). De fato, correta essa premissa inicialmente adotada pelo Togado
de origem, porquanto as informações dispostas no exame pericial não
indicam a existência de defeito preexistente à venda.

(...)

Assim, não há como considerar verossímil a tese de que o carro já foi
entregue com vício oculto, sobretudo quando o problema surgiu após cerca
de oito meses de uso pela parte demandante.

(...)

Dessarte, ausente prova de que a demandante realizou revisões periódicas
no carro ou que buscou fazer a manutenção apropriada, e, especialmente,
porque não foi possível alcançar a constatação de quando se iniciou a
corrosão no cabeçote do motor, deve ser afastada a tese exordial de que
o veículo continha defeito imperceptível quando foi adquirido .

Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência do vício oculto, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

Da mesma forma, quanto ao ônus probatório, a Corte estadual entendeu que
"a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou a correta
manutenção do automóvel no período em que esteve usufruindo do bem (cerca de oito
meses), a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, visto que não há qualquer relato de
que essa diligência foi cumprida a contento" (e-STJ fl. 806).

A conclusão da Corte estadual foi de que não há como considerar verossímil
a tese de que o carro já foi entregue com vício oculto. Para contestar essa conclusão,
seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão