Informações do processo 2024/0114890-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30137
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/04/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Às fls. 222-226, a União peticionou para informar que cumpriu a ordem
concedida.

Exaurida, portanto, a prestação jurisdicional deste Corte em virtude da decisão
de fls. 210-215, a qual foi cumprida pela União nos termos do documento de fls. 225.

Após o trânsito em julgado do decisum de fls. 210-215, os autos devem ser
encaminhados ao arquivo, com baixa na distribuição.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator


Retirado da página 974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegada omissão
atribuída ao Ministro da Educação ao decidir processo de credenciamento lato sensu para
oferta de curso no formato EAD.

A impetrante afirma:

Em 29/08/2023 a SERES, por meio da Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância emitiu parecer manifestando-se pelo
indeferimento do pedido de credenciamento, sob o argumento de que a instituição
não teria atendido, no mínimo e cumulativamente, os critérios constantes dos arts. 3°
e 5 9 , da Portaria Normativa MEC n° 20/2017. O processo foi então encaminhado
para o Conselho Nacional de Educação para parecer. Pelo trâmite regular dos
pedidos de credenciamento, com o parecer do CNE o processo é encaminhado ao
Ministro da Educação para homologação.

Ressalta-se que a Impetrante protocolou Requerimento administrativo
junto ao Conselho Nacional de Educação onde expôs que, tendo o referido pedido de
credenciamento iniciado em 2017, equivoca-se a Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância ao aplicar retroativamente a Portaria Normativa
MEC n° 20/2017, indeferindo o pedido com base em novos critérios que não
estavam vigentes à época da solicitação.

Ocorre nobre julgador que do referido pedido não houve qualquer
manifestação até o momento, somando-se desde 2017, quase 07 anos do pedido de
credenciamento sem uma resposta final do Impetrado.

Destaca-se ainda uma série de pedidos de credenciamentos iniciados
posteriormente ao da impetrante que já possuem a respectiva portaria
autorizativa.(...)A Impetrante promoveu alto investimento em estrutura, pessoal,
acervo bibliográfico, custeou a taxa de avaliação para credenciamento e está
impossibilitada de ofertar a referida modalidade de ensino, sofrendo com prejuízo
financeiro absurdo que pode, inclusive, colocar fim em suas atividades.(...)

Ao final, pleiteia:

c) Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência à procedência do

pedido e concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido da
omissão/inércia da homologação do parecer do CNE no processo administrativo n°
201701707, para oferta de cursos em formato EAD, conforme razões expostas;

A liminar foi indeferida.

A autoridade coatora prestou informações.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que a
autoridade coatora decida o caso em 30 dias.

É o relatório .

Decido .

A controvérsia debatida nos autos refere-se à alegada inércia do Ministro da
Educação em decidir processo de credenciamento dos cursos de Administração,
Pedagogia e Ciências Contábeis a serem ofertados pela impetrante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é
um ato administrativo de natureza complexa, o qual exige não só a deliberação favorável
do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação e homologação pelo
Ministro de Estado da Educação. Tal interpretação decorre do disposto nos arts. 7º, 8º e
9º, § 2º, da Lei 4.024/1961 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE
NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato
ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de
credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério
da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE,
consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.

2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela
Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder
Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas
funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.

3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações
oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de
Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação,
mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei
4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995.

4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade
impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o
art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020,
publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato
decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela
parte impetrante.

5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse
sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON
FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.

6. Mandado de segurança denegado.

(MS 26.689/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Je de
19/2/2021.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE
HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA
INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do
Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da
instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da
Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer
27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.

2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao
Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de
credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino
Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de
Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do
Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído,
após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da
Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação
do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).

3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma
genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a
autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se
considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl.
464, e-STJ).

4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja
praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública
prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do
administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts.
5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).

5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é
genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de
atos complexos de competência de órgãos colegiados.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino
superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a
deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua
aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo
único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame
do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes"
(MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).

7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da

impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.

(MS 29.103/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 26/4/2023.)

Por esse motivo, à luz da legislação de regência, o parecer do Conselho
Nacional de Educação não vincula o Ministro da Educação, que poderá homologá-lo ou
não, e ainda, motivadamente, restituí-lo ao CNE para reexame.

Segundo as informações prestadas, a autoridade impetrada noticia que o
Conselho Nacional de Educação manifestou-se desfavoravelmente ao credenciamento
pleiteado, tendo encaminhado o parecer para homologação ao Ministro da Educação.

O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada na deliberação
do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por
isso, não há como conceder a segurança para o homologar o credenciamento, a despeito
da demora do Ministro da Educação em prolatar tal decisão. A propósito:

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO STJ. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DE CURSO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO
ADMINISTRATIVO.

1. O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do
Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de
Justiça. Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2. A margem de
liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração
Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O
ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado
deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito
em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Requisito atendido.

3. O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de
curso superior de Medicina.

4. Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as
condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e
conveniência, determinar a desativação do curso superior.

5. Observância à separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário
adstrita à regularidade do processamento.

6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação
ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional
de Educação.

7. Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado
da Educação. (MS 22.245/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR ? ENSINO À DISTÂNCIA - CURSO SUPERIOR DE
DIREITO - CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -
AUTORIZAÇÃO POR VIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS - INDEFERIMENTO

DA LIMINAR MANTIDO.

1. In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da
separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo técnico-
administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples
verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa.

2. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a
concessão da medida liminar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 13.997/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe de 21/8/2009.)

Embora o Poder Judiciário não possa imiscuir-se no mérito administrativo, é
imprescindível assegurar a duração razoável do processo, sendo vedado à Administração
Pública prorrogar indefinidamente a sua decisão. O administrado tem direito de ter seus
pedidos apreciados em tempo adequado, nos termos dos arts. 5º, LXXIII, da CF e 2º da
Lei 9.784/1999. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA
MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A
DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR
OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO
ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
IDÊNTICO DO STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo
administrativo.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina
Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação,
consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de
Matemática a distância.

3. Não é permitido que a Administração Pública postergue
indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem
como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à
conclusão do processo administrativo com celeridade.

4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS
26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO    DE SEGURANÇA.

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA
AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização
do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação - GTI (Processo n.
201606639, de 1°/8/2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo
Conselho Nacional de Educação - CNE.

2. Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, "são a todos

assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o
dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das
solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie,
tratar-se de matéria de sua competência.

3. Considerando-se que a existência do noticiado
requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade
impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a
configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado.

4. No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também
necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do
procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal
desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis.

5. Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias
úteis para o cumprimento da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 04/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da r. decisão
proferida nos autos em 27/02/2024.:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegada omissão,
atribuída ao Ministro da Educação, em decidir processo de credenciamento lato sensu
para oferta de curso no formato EAD.

A impetrante afirma:

Em 29/08/2023 a SERES, por meio da Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância emitiu parecer manifestando-se pelo
indeferimento do pedido de credenciamento, sob o argumento de que a instituição
não teria atendido, no mínimo e cumulativamente, os critérios constantes dos arts. 3°
e 5 9 , da Portaria Normativa MEC n° 20/2017. O processo foi então encaminhado
para o Conselho Nacional de Educação para parecer. Pelo trâmite regular dos
pedidos de credenciamento, com o parecer do CNE o processo é encaminhado ao
Ministro da Educação para homologação.

Ressalta-se que a Impetrante protocolou Requerimento administrativo
junto ao Conselho Nacional de Educação onde expôs que, tendo o referido pedido de
credenciamento iniciado em 2017, equivoca-se a Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância ao aplicar retroativamente a Portaria Normativa
MEC n° 20/2017, indeferindo o pedido com base em novos critérios que não
estavam vigentes à época da solicitação.

Ocorre nobre julgador que do referido pedido não houve qualquer
manifestação até o momento, somando-se desde 2017, quase 07 anos do pedido de
credenciamento sem uma resposta final do Impetrado.

Destaca-se ainda uma série de pedidos de credenciamentos iniciados
posteriormente ao da impetrante que já possuem a respectiva portaria autorizativa.

(...)

A Impetrante promoveu alto investimento em estrutura, pessoal, acervo
bibliográfico, custeou a taxa de avaliação para credenciamento e está impossibilitada
de ofertar a referida modalidade de ensino, sofrendo com prejuízo financeiro
absurdo que pode, inclusive, colocar fim em suas atividades.

(...)

Ao final, a parte pleiteia:

a) A concessão de liminar para cessar a omissão/inércia, com a
conclusão no prazo de 30 dias do processo administrativo n° 201701707, utilizando-
se como parâmetro o prazo estabelecido no artigo 49 da Lei 9784/1999, para oferta
do curso em formato EAD;

(...)

c) Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência à procedência do
pedido e concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido da
omissão/inércia da homologação do parecer do CNE no processo administrativo n°
201701707, para oferta de cursos em formato EAD, conforme razões expostas;

(...)

É o relatório .

Decido .

Em juízo preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão
da tutela de urgência.

Segundo se infere da inicial, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro de
Estado da Educação, que encaminhou os autos do processo de credenciamento ao
Presidente do Conselho Nacional de Educação, para reexame, após o indeferimento do
pedido de credenciamento.

De acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em
Mandado de Segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante
dos dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris.

Apesar das relevantes razões apresentadas pela impetrante, não houve
demonstração de efetivo perigo de dano, o que impede a concessão da tutela antes da
oitiva da autoridade coatora.

Ademais, a concessão da liminar, nos termos em que requerida, teria natureza
totalmente satisfativa e esgotaria por completo o objeto da ação mandamental.

Diante do exposto, indefiro a liminar .

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações devidas no
prazo de dez dias, observando o disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.

Intime-se o Advogado-Geral da União para que manifeste eventual interesse
da União em ingressar no feito, ex vi do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão