Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30137 - DF (2024/0114890-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA
IMPETRANTE : FACULDADE IMPACTOS BRASIL - FACIB
ADVOGADOS : VINICIUS DE MORAES ARANTES - MT015493
RAFAEL WILLIAN BATISTA - MT019793O
FERNANDO GARUTTI DE OLIVEIRA - MT030040
IMPETRADO : MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegada omissão
atribuída ao Ministro da Educação ao decidir processo de credenciamento lato sensu para
oferta de curso no formato EAD.
A impetrante afirma:
Em 29/08/2023 a SERES, por meio da Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância emitiu parecer manifestando-se pelo
indeferimento do pedido de credenciamento, sob o argumento de que a instituição
não teria atendido, no mínimo e cumulativamente, os critérios constantes dos arts. 3°
e 5 9 , da Portaria Normativa MEC n° 20/2017. O processo foi então encaminhado
para o Conselho Nacional de Educação para parecer. Pelo trâmite regular dos
pedidos de credenciamento, com o parecer do CNE o processo é encaminhado ao
Ministro da Educação para homologação.
Ressalta-se que a Impetrante protocolou Requerimento administrativo
junto ao Conselho Nacional de Educação onde expôs que, tendo o referido pedido de
credenciamento iniciado em 2017, equivoca-se a Coordenação-geral de Regulação
da Educação Superior a Distância ao aplicar retroativamente a Portaria Normativa
MEC n° 20/2017, indeferindo o pedido com base em novos critérios que não
estavam vigentes à época da solicitação.
Ocorre nobre julgador que do referido pedido não houve qualquer
manifestação até o momento, somando-se desde 2017, quase 07 anos do pedido de
credenciamento sem uma resposta final do Impetrado.
Destaca-se ainda uma série de pedidos de credenciamentos iniciados
posteriormente ao da impetrante que já possuem a respectiva portaria
autorizativa.(...)A Impetrante promoveu alto investimento em estrutura, pessoal,
acervo bibliográfico, custeou a taxa de avaliação para credenciamento e está
impossibilitada de ofertar a referida modalidade de ensino, sofrendo com prejuízo
financeiro absurdo que pode, inclusive, colocar fim em suas atividades.(...)
Ao final, pleiteia:
c) Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência à procedência do
Processos na página
2024/0114890-7Confirma a exclusão?