Informações do processo 2024/0110238-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203963
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA – SC em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE JOINVILLE – SJ/SC.

Consta nos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apurar a
suposta prática do delito previsto no art. 45 da Lei n. 9.605/1998, em razão da
supressão de área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração
natural, inserida no Bioma Mata Atlântica, com corte de árvores presentes em lista
nacional de espécies ameaçadas de extinção.

O Juízo Federal declarou-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, tendo em vista que os indícios colhidos, até o momento, não
apontam com segurança eventual afronta a interesse direto da União.

O Juízo estadual, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o
conflito de competência, por entender que a área onde ocorreram as intervenções está
ameaçada de extinção, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal (e-
STJ fls. 62/65) .

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.

Como antes relatado, o inquérito policial visa apurar a prática dos delitos

previstos no art. 45 da Lei n. 9.605/1998 (corte de vegetação nativa de espécie
ameaçada de extinção).

Para definir a competência para o processo e julgamento do referido delito,
deve-se verificar se está presente interesse direto e específico da União, de suas
entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, o que atrairá a competência
da Justiça Federal. Caso contrário, o feito deverá tramitar perante a Justiça estadual.

Isso, porque, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a
proteção do meio ambiente é da competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.

Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a
hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações
em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV,
da Constituição Federal) " – CC n. 141.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe de 21/9/2015.

A propósito, nos termos do citado art. 109, IV, da CF, compete à Justiça
Federal processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas , excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que há interesse da
União no caso de crimes ambientais cometidos contra a fauna e flora quando a espécie
envolvida na conduta criminosa conste da lista nacional de espécies ameaçadas de
extinção, como no caso. A propósito, os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME
AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E
ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE
CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO
CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS
NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.

1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual,
para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça
Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do
disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n.
154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).

2. O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do
envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna
Brasileira Ameaçada de Extinção. Precedente.

3. No caso, o inquérito policial instaurado para a apuração de condutas de
associação para comercialização de animais em aplicativos de celular (arts.
29, caput, e § 1º, III, c/c o inciso I e o § 5º, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998,
e art. 288 do Código Penal) ainda se encontra em estágio inicial e não há
animais apreendidos, o que causa incerteza em relação à competência. 4.
Para evitar tumulto processual e se garantir a eficácia das investigações, é
recomendável que, por ora, o inquérito siga tramitando na esfera em que se
encontra, ou seja, a da Justiça Federal, sobretudo porque há outro,
aparentemente conexo, tramitando no mesmo juízo e também porque
relatórios parciais da investigação apontam que estariam sendo oferecidas
espécies "em perigo de extinção", o que poderia vir a confirmar a
competência Federal.

5. Conflito conhecido para se declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª
VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(CC n. 159.976/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ESPÉCIE DE AVE QUE
FIGURA EM LISTA NACIONAL DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.

1. Tratando-se de matéria de competência comum, à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal, compete a preservação do meio ambiente.

2. Ressaindo interesse direto da União, a competência para processar e
julgar crime contra a fauna é da Justiça Federal. No caso, tal situação está
caracterizada, pois a ave objeto da ação delitiva figura em lista de ameaça
de extinção editada pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria n. 444/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 151.367/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)

No mesmo sentido, citam-se as seguintes recentes decisões
monocráticas: CC n. 203.459, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 14/3/2024;
e CC n. 200.857, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1ª/3/2024.

Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo
suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JOINVILLE – SJ/SC).

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 05/04/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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