Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203963 - SC (2024/0110238-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DE PAPANDUVA – SC em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE JOINVILLE – SJ/SC.
Consta nos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apurar a
suposta prática do delito previsto no art. 45 da Lei n. 9.605/1998, em razão da
supressão de área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração
natural, inserida no Bioma Mata Atlântica, com corte de árvores presentes em lista
nacional de espécies ameaçadas de extinção.
O Juízo Federal declarou-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, tendo em vista que os indícios colhidos, até o momento, não
apontam com segurança eventual afronta a interesse direto da União.
O Juízo estadual, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o
conflito de competência, por entender que a área onde ocorreram as intervenções está
ameaçada de extinção, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, IV, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal (e-
STJ fls. 62/65).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do
conflito.
Como antes relatado, o inquérito policial visa apurar a prática dos delitos
Processos na página
2024/0110238-8Confirma a exclusão?