Informações do processo 2024/0111275-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133351
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/04/2024 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não
sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento
e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual
nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 4684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO
DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é
incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de
não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes
" (AgRg no
AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).

2. No caso, a denúncia foi recebida em 2/3/2017, antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não se
revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS.

A controvérsia foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-

STJ fls. 460/466, cujo relatório ora transcrevo:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO, que
deu provimento à apelação da defesa para converter o julgamento em
diligência, no sentido de viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos
do ANPP e o Ministério Público formalizar sua proposição à recorrida.

Em razões recursais, em síntese, o recorrente afirma que “o acordo de não
persecução penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público, que
detém o poder-dever de ofertá-lo segundo sua discricionariedade regrada,
exercendo o controle final sobre a sua propositura ou não (art. 28-A, caput e
§14, do CPP), não sendo, portanto, direito subjetivo do investigado ou
acusado, máxime quando já ocorrido o recebimento da denúncia e prolatada
a sentença (art. 2º do CPP), ocorrendo, nesse caso, a preclusão à
implementação do instituto negocial."

Pondera que, no caso, após o recebimento da denúncia, em 2/3/2017, foi
oferecida proposta de suspensão condicional do processo em favor da
recorrida.

Entretanto, em virtude de a recorrida não ter efetivado o cumprimento
integral das condições impostas perante o juízo, o benefício restou revogado.

Sustenta que não há que se falar em oferecimento do ANPP, porquanto, no
momento em que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, a denúncia do caso em
exame já havia sido recebida.

Alega também “a ausência de direito subjetivo do investigado ou acusado ao
seu agraciamento, não se conferindo ao Poder Judiciário a prerrogativa de
forçar a sua propositura".

Aduz, ao final, que o acórdão recorrido malferiu os arts. 2 e 28-A, caput e
§14º, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões das fls. 431/435.

Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, ao reputar que o acordo de não persecução penal
(ANPP) configura um direito subjetivo do acusado que preencher seus requisitos e ao
concluir pela aplicabilidade retroativa da benesse nas hipóteses em que tenha havido o
recebimento da denúncia antes da vigência da norma que instaurou o instituto
despenalizador no sistema jurídico brasileiro, a Lei n. 13.964/2019.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo
de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser
proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e
quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da
infração penal" (AgRg no REsp n. 1.991.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022).

Ademais, "o STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade
deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia "
(AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NEGATIVA
DE OFERECIMENTO DO ACORDO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA,
ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO
ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA
PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior

Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n.
827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

2. No caso dos autos, o delito foi cometido em 2013 e a denúncia recebida
antes da entrada em vigor da norma que introduziu o ANPP - Lei n.
13.964/2019, que passou a vigorar em 23/1/2020. Assim, cumpre destacar,
de plano, que não haveria possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal, conforme o atual entendimento desta Corte Superior,
quando já recebida a denúncia antes da vigência da referida Lei. Soma-se a
isso o fato de que a condenação do paciente transitou em julgado no dia
19/7/2021, mas apenas em 12/9/2023 a nova defesa requereu que fosse
oportunizada ao Ministério Público a análise do feito para fins de propositura
do acordo de não persecução penal.

3. Ainda que assim não fosse, é cediço que o acordo de não persecução
penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e
quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal.

4. In casu, após o exame do caso concreto, o Órgão Superior do Ministério
Público Estadual, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo
Penal, insistiu na recusa de oferta do acordo, pois entendeu que o
oferecimento do ANPP não seria suficiente para prevenir e reparar o crime
(paciente que, ajustado com terceira pessoa não identificada, mediante
fraude consistente na troca de cartões bancários, subtraiu expressiva quantia
de vítima idosa, que contava com 75 anos na data dos fatos sendo, portanto,
muito mais vulnerável), motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém
atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode
impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução
penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os
embargos de divergência somente são cabíveis quando há dissidência atual
entre julgados prolatados em recurso especial.

2. A despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência
das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido
do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de
que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável

aos processos em curso até o recebimento da denúncia.

3. Incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

4. "Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido
afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação
dos processos que tratam da referida matéria" (AgRg no REsp
2.009.728/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA,
julgado em 05/09/2023, DJe de 12/09/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABERTURA DE VISTA
DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO
RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.

1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não
merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art.
255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao
Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou
desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.

2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do
agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que
torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 1º/3/2019).

3. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n.
628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em
9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art.
28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da
Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).

4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n.
1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).

5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as

peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A
jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o
acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da
persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi
oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.

I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.

II - No caso, após decisões proferidas pelas instâncias de origem e por esta
eg. Corte Superior a Defesa recorreu do indeferimento da devolução do
veículo apreendido, suscitando apenas nesse momento pela a conversão do
feito em diligência para intimar o MPSP acerca da possibilidade de
oferecimento do ANPP.

III - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que
a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pela recorrente, porquanto a denúncia foi recebida em
foi recebida em 23/08/2017 (fl. 2159), antes da vigência da Lei n.
13.964/2019, havendo, inclusive, o trânsito em julgado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.931.168/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

No caso, a denúncia foi recebida em 2/3/2017 (e-STJ fls. 62/63), antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não
se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto.

Ainda que assim não fosse, a oferta do acordo seria inviabilizada pela
incidência do óbice objetivo previsto no art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo
Penal, uma vez que, conforme registrado no acórdão recorrido, a ré foi beneficiada com
a suspensão condicional do processo no período de 20/7/2017 a 10/5/2022, quando a
benesse foi revogada em virtude da inobservância das condições impostas para a sua
implementação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a
inaplicabilidade do acordo de não persecução penal no caso concreto e determinar

o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 17307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/04/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão