Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2133351 - GO (2024/0111275-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : BEATRIZ JESSICA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO : MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS.
A controvérsia foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-
STJ fls. 460/466, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO, que
deu provimento à apelação da defesa para converter o julgamento em
diligência, no sentido de viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos
do ANPP e o Ministério Público formalizar sua proposição à recorrida.
Em razões recursais, em síntese, o recorrente afirma que “o acordo de não
persecução penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público, que
detém o poder-dever de ofertá-lo segundo sua discricionariedade regrada,
exercendo o controle final sobre a sua propositura ou não (art. 28-A, caput e
§14, do CPP), não sendo, portanto, direito subjetivo do investigado ou
acusado, máxime quando já ocorrido o recebimento da denúncia e prolatada
a sentença (art. 2º do CPP), ocorrendo, nesse caso, a preclusão à
implementação do instituto negocial.”
Pondera que, no caso, após o recebimento da denúncia, em 2/3/2017, foi
oferecida proposta de suspensão condicional do processo em favor da
recorrida.
Entretanto, em virtude de a recorrida não ter efetivado o cumprimento
integral das condições impostas perante o juízo, o benefício restou revogado.
Sustenta que não há que se falar em oferecimento do ANPP, porquanto, no
momento em que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, a denúncia do caso em
exame já havia sido recebida.
Alega também “a ausência de direito subjetivo do investigado ou acusado ao
seu agraciamento, não se conferindo ao Poder Judiciário a prerrogativa de
forçar a sua propositura”.
Aduz, ao final, que o acórdão recorrido malferiu os arts. 2 e 28-A, caput e
§14º, do Código de Processo Penal.
Processos na página
2024/0111275-3Confirma a exclusão?