Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2133351 - GO (2024/0111275-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : BEATRIZ JESSICA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO : MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS.

A controvérsia foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-

STJ fls. 460/466, cujo relatório ora transcrevo:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás
, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO, que
deu provimento à apelação da defesa para converter o julgamento em
diligência, no sentido de viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos
do ANPP e o Ministério Público formalizar sua proposição à recorrida.

Em razões recursais, em síntese, o recorrente afirma que “o acordo de não
persecução penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público, que
detém o poder-dever de ofertá-lo segundo sua discricionariedade regrada,
exercendo o controle final sobre a sua propositura ou não (art. 28-A, caput e
§14, do CPP), não sendo, portanto, direito subjetivo do investigado ou
acusado, máxime quando já ocorrido o recebimento da denúncia e prolatada
a sentença (art. 2º do CPP), ocorrendo, nesse caso, a preclusão à
implementação do instituto negocial.”

Pondera que, no caso, após o recebimento da denúncia, em 2/3/2017, foi
oferecida proposta de suspensão condicional do processo em favor da
recorrida.

Entretanto, em virtude de a recorrida não ter efetivado o cumprimento
integral das condições impostas perante o juízo, o benefício restou revogado.

Sustenta que não há que se falar em oferecimento do ANPP, porquanto, no
momento em que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, a denúncia do caso em
exame já havia sido recebida.

Alega também “a ausência de direito subjetivo do investigado ou acusado ao
seu agraciamento, não se conferindo ao Poder Judiciário a prerrogativa de
forçar a sua propositura”.

Aduz, ao final, que o acórdão recorrido malferiu os arts. 2 e 28-A, caput e
§14º, do Código de Processo Penal.

Processos na página

2024/0111275-3