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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão da submissão da matéria em debate ao regime dos
recursos repetitivos (Tema 1.293 do STJ), retire-se o presente feito da pauta de
julgamentos.
Publique-se Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRETTES LOGÍSTICA
INTERNACIONAL LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 387):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO
REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. MULTA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. As multas pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias
aduaneiras são apuradas mediante processo fiscal (art. 118, "caput", do DL nº
37/66) e possuem natureza tributária, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN.
Por isso, sujeitam-se ao rito do Decreto nº 70.235/72.2. No procedimento
administrativo fiscal de multa aduaneira, uma vez notificado o contribuinte do
lançamento, a impugnação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, o
que impede o fluxo do prazo prescricional.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 410/412).
Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso
pretoriano e violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 485, VI, do
CPC/2015.
Assevera, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 445):
(...) A MULTA EM APREÇO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA. Ela
foi aplicada pela fiscalização aduaneira em decorrência do exercício do poder
de polícia estatal consistente no controle sobre o comércio exterior, e não por
conta do inadimplemento de uma obrigação tributária. Embora também seja
inscrita em dívida ativa, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (multa de
qualquer origem ou natureza) e do art. 2º, da Lei 6.830/80), e o recurso final
seja julgado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
mantém sua natureza de multa administrativa ao controle aduaneiro.
Assim, a cobrança da multa em referência não se sujeita ao prazo prescricional
previsto no Código Tributário Nacional, mas aos prazos prescricionais
estabelecidos pela Lei nº 9.873/99, ora invocada!Enfim,por qualquer ótica que
se analise a questão, é impossível não reconhecer que as sanções impostas
estão prescritas, uma vez que como demonstrado, o processo administrativo
ora tratado permaneceu paralisado, sem qualquer ato decisório, por mais de
6(seis) anos, sendo, desse modo, imperioso o cancelamento das penalidades
aplicadas.
Sendo assim, Nobres Ministros, deve ser aplicada a prescrição intercorrente in
casu , por todas as razões expostas acima.
Contrarrazões às e-STJ fls. 497/505.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 508).
Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se o
procedimento administrativo para a aplicação de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer prevista em legislação aduaneira – no caso, de prestar,
tempestivamente, informações ao SISCOMEX – estaria submetido a prazo de prescrição
intercorrente; (ii) em caso positivo, qual seria a duração desse prazo.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o dever de
registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído
às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da
Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que,
ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos,
incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999".
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37
DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR
INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO
EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO
ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas
no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts.
37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994,
não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo
Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição
intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.101.253/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE
MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE
NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO
PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas
no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts.
37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994
não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço
aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede
a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107,
IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não
guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos
incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de
bens econômicos do território nacional. Precedentes.
III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação
segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de
infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática
de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.119.096/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem,
o rejulgamento da apelação e da remessa oficial, com o efetivo exame da ocorrência, ou
não, na hipótese concreta, da prescrição intercorrente trienal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/04/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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