Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2134021 - PR (2024/0115272-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FRETTES LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRETTES LOGÍSTICA
INTERNACIONAL LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 387):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO
REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. MULTA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. As multas pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias
aduaneiras são apuradas mediante processo fiscal (art. 118, "caput", do DL nº
37/66) e possuem natureza tributária, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN.
Por isso, sujeitam-se ao rito do Decreto nº 70.235/72.2. No procedimento
administrativo fiscal de multa aduaneira, uma vez notificado o contribuinte do
lançamento, a impugnação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, o
que impede o fluxo do prazo prescricional.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 410/412).
Em seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso
pretoriano e violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 485, VI, do
CPC/2015.
Assevera, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 445):
(...) A MULTA EM APREÇO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA. Ela
foi aplicada pela fiscalização aduaneira em decorrência do exercício do poder
de polícia estatal consistente no controle sobre o comércio exterior, e não por
conta do inadimplemento de uma obrigação tributária. Embora também seja
inscrita em dívida ativa, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (multa de
qualquer origem ou natureza) e do art. 2º, da Lei 6.830/80), e o recurso final
seja julgado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
mantém sua natureza de multa administrativa ao controle aduaneiro.
Assim, a cobrança da multa em referência não se sujeita ao prazo prescricional
previsto no Código Tributário Nacional, mas aos prazos prescricionais
estabelecidos pela Lei nº 9.873/99, ora invocada!Enfim,por qualquer ótica que
se analise a questão, é impossível não reconhecer que as sanções impostas
Processos na página
2024/0115272-7Confirma a exclusão?