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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANESPREV
FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls.
948/955, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 859, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANESPREV. REVISÃO DE
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO
DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR.
PREVISÃO REGULAMENTAR. CASO CONCRETO.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a formação da reserva
matemática decorrente da majoração do benefício de aposentadoria deferido em
ação anterior ajuizada pela parte demandada, julgada improcedente na origem.
2) PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - Inadmissível a denunciação da
lide do Banco Santander S/A, pois houve a extinção do vínculo quando da
aposentadoria.
Eventual obrigação por parte do patrocinador deve ser buscada pela parte autora
em ação própria. A parte autora é o responsável pela prévia reserva matemática
com o propósito de conceder previdência privada ao réu, tendo legitimidade para
figurar no polo ativo desta demanda revisional. Considerando que o demandado
é o benefíciário do plano de benefício, de regra, é parte ilegitima para figurar no
polo passivo.
Eventual ausência de responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é questão a ser tratada no mérito. As partes litigantes nesse
processo não são idênticas a da ação autuada sob nº 001/1.05.1647467-0, que
determinou a inclusão da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação",
tampouco houve qualquer previsão na decisão transitada em julgado em relação
ao pagamento de eventual complementação para a formação da reserva
matemática necessária ao custeio dos benefícios mensais de aposentadoria
privada. Tendo em vista que a ação nº já foi julgada não há que se falar em
incompetência relativa/conexão. Igualmente não implementado o prazo
prescricional, considerando que o benefício foi implementado março de 2019 e a
presente ação foi ajuizada em agosto do mesmo ano. Desse modo, as
preliminares arguida nas contrarrazões merecem desacolhimento.
3) NULIDADE DA SENTENÇA - O juiz sentenciante julgou a ação com base na
prova documental juntada aos autos, qual seja, o regulamento da entidade.
Ademais, mesmo se considerasse a prova pericial a conclusão não seria diversa,
pois, como se verá quando da análise do mérito, o perito judicial concluiu que a
responsabilidade pelo custeio é do patrocinador. a perícia, na verdade, prestou-
se mais para corroborar a alegação da parte autora acerca da necessidade de
recomposição da reserva matemática, questão que sequer restou controversa
nos autos, pois evidente a necessidade decorrente da majoração do benefício.
4) MÉRITO - O regime de Previdência Privada possui um regime financeiro em
que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a
formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que
dispõe o artigo 202, da Carta Magna. considerando que o benefício de
previdência complementar decorre do resultado advindo das contribuições
efetuadas pelos participantes, mostra-se inviável o pagamento de valores que
não foram previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo
utilizado para determinar o valor da contribuição realizada. Uma vez autorizada
essa complementação, haveria sério comprometimento das reservas financeiras
acumuladas prejudicando os demais participantes do plano.
5 ) Entretanto, no caso em apreço, da interpretação do regulamento da entidade
autora conclui-se que a responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é do patrocinador e não o participante, ora demandado.
6) A conclusão do laudo pericial é no sentido de que a responsabilidade pelo
custeio do plano seria do patrocinador, no entanto, em resposta ao um dos
quesitos disse que não poderia afirmar que a responsabilidade seria exclusiva do
Banco Santander.
Perícia contraditória.
7) Dessa forma, a sentença de improcedência não merece reforma.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios (fls. 871/876, e-STJ), restaram
desacolhidos na origem (fls. 891/592 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 900/910 e-STJ), alegou a insurgente
que o acórdão recorrido violou o art. 1022 do CPC/15, na medida em que o acórdão
loca teria sido omisso quanto ao fato de que "de que no Regulamento do Plano V está
previsto que o Patrocinador ira custear o pagamento de benefícios, MAS APENAS
SOBRE AS VERBAS PREVISTAS NO PREGULAMENTO DO PLANO, ao passo que a
verba recebida pela parte recorrida através de decisão judicial (cesta alimentação),
NÃO ESTAVA PREVISTA NO REGULAMENTO." (fls. 906, e-STJ)
Contrarrazões às fls. 919/926, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 930/941e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.
948/955 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 961/969, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se
verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve
confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt
no AREsp 1507690/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 01/07/2020.
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso na medida em
que não teria se manifestado a respeito de que "de que no Regulamento do Plano V
está previsto que o Patrocinador ira custear o pagamento de benefícios, MAS APENAS
SOBRE AS VERBAS PREVISTAS NO PREGULAMENTO DO PLANO, ao passo que a
verba recebida pela parte recorrida através de decisão judicial (cesta alimentação),
NÃO ESTAVA PREVISTA NO REGULAMENTO." (fls. 906, e-STJ)
Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou
expressamente da questão:
Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte
autora busca a formação da reserva matemática decorrente da majoração
do benefício de aposentadoria deferido em ação anterior ajuizada pela
parte demandada, julgada improcedente na origem.
[...]
Assim, considerando que o benefício de previdência complementar
decorre do resultado advindo das contribuições efetuadas pelos
participantes, mostra-se inviável o pagamento de valores que não foram
previstos no plano de benefícios e não fizeram parte do cálculo utilizado
para determinar o valor da contribuição realizada.
Uma vez autorizada essa complementação, haveria sério comprometimento das
reservas financeiras acumuladas prejudicando os demais participantes do plano.
Entretanto, no caso em apreço, da interpretação do regulamento da entidade
autora conclui-se que a responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é do patrocinador e não o participante, ora demandado.
[...]
Além disso, o Regulamento do Plano V de Complementação de
Benefícios Previdenciários do próprio BANESPREV (evento 1 - OUT4)
estabelece, no caput de seu art. 7º, que “O Patrocinador assume a
totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos
benefícios previstos neste Regulamento aos Participantes e respectivos
Beneficiários, sendo o plano de custeio estabelecido pelo Atuário,
observando critérios estabelecidos em Nota Técnica Atuarial do Plano".
Vale ressaltar que o “Patrocinador" é classificado pelo referido
Regulamento como sendo “o Banco Santander Banespa S.A e/ou seus
sucessores a qualquer título".
Ainda que a parte autora alegue que o patrocinador apenas assumirá os
encargos para garantia dos benefícios efetivamente previstos no Regulamento, o
art. 10 da mesma norma preceitua que, “Configurando-se a hipótese de, em
avaliação atuarial anual do Plano, ser detectada insuficiência dos recursos
garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá
ser recomposta pelo Patrocinador, de modo a garantir os compromissos
correntes".
Veja-se que o dispositivo acima trata dos compromissos assumidos em sentido
amplo, sendo certo que, ao ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (evento 1 - OUT8), o patrocinador foi compelido a assumir o
compromisso de arcar com os encargos necessários ao pagamento do benefício
previdenciário complementar de titularidade da parte ré, incluídas as parcelas
correspondentes ao auxílio cesta-alimentação, bem como a recompor eventual
insuficiência patrimonial decorrente da majoração.
A norma regulamentadora da complementação de benefícios previdenciários do
BANESPREV, portanto, é clara ao estabelecer que é o patrocinador quem
deverá assumir a totalidade dos encargos necessários ao pagamento do
benefício, devendo inclusive recompor insuficiência patrimonial, caso
evidenciada.
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação legal de redução dos valores
dos benefícios percebidos pelos assistidos, e considerando que a fonte de
custeio é de integral responsabilidade do patrocinador, não há como prosperar a
pretensão da parte autora, inclusive quanto ao pleito sucessivo de recomposição
da reserva matemática pela parte ré, razões pelas quais a improcedência dos
pedidos é medida que se impõe.
Mister acrescentar que o expert nomeado pelo juízo em nenhum momento do
laudo afirmou que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática
era do participante, ora réu, tendo expressamente referido por ocasião da
resposta ao quesito nº 04 formulado pelo demandado que a questão acerca da
responsabilidade pelo custeio seria julgada na presente ação, não pondendo
afirmar que a responsbilidade era unicamente do Banco Santander
(patrocinador) (evento 105, LAUDO1 página 15).
No entanto, na conclusão do laudo pericial referiu que o Regulamento do Plano
objeto da lide prevê que o patrocinador é responsável pelo custeio do plano,
inclusive insuficiência identificada em Avaliação Atuarial. Anualmente as
entidades de previdência fechada realizam avaliações atuariais, com o objetivo
de verificar se o plano de benefício está equilibrado e ajustar o plano de custeio.
As obrigações da entidade são mensuradas através de diversas premissas, tais
como: taxa real de juros, tábua de mortalidade, reajustes salariais, inflação,
dentre outras. Assim, quando há alterações destas premissas são necessários
ajustes no plano de custeio (evento 105, LAUDO1 página 21).
Nesse diapasão, a perícia pode ser considerada contraditória.
Portanto, no caso específico dos autos, tendo em vista a previsão regulamentar,
mostra-se descabida a pretensão da entidade de previdência de buscar em face
do participante a recomposição da reserva matemática, pelo que a sentença de
improcedência merece ser mantida.
Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
que as afastou, de forma fundamentada.
Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de
declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ , Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.
Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?