Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578231 - RS (2024/0065770-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO : VIRGILIO JOAO RUZZARIN
ADVOGADOS : CHARLES IRAPUAN FERREIRA BORGES - RS053727
REGIS RAFAEL FLORES - RS052581
ANTÔNIO AUGUSTO TAMS GASPERIN - RS046438
CLÁUDIO LUIZ KLASER FILHO - RS072857
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANESPREV
FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão acostada às fls.
948/955, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 859, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANESPREV. REVISÃO DE
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO
DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR.
PREVISÃO REGULAMENTAR. CASO CONCRETO.
1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a formação da reserva
matemática decorrente da majoração do benefício de aposentadoria deferido em
ação anterior ajuizada pela parte demandada, julgada improcedente na origem.
2) PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - Inadmissível a denunciação da
lide do Banco Santander S/A, pois houve a extinção do vínculo quando da
aposentadoria.
Eventual obrigação por parte do patrocinador deve ser buscada pela parte autora
em ação própria. A parte autora é o responsável pela prévia reserva matemática
com o propósito de conceder previdência privada ao réu, tendo legitimidade para
figurar no polo ativo desta demanda revisional. Considerando que o demandado
é o benefíciário do plano de benefício, de regra, é parte ilegitima para figurar no
polo passivo.
Eventual ausência de responsabilidade pela recomposição da reserva
matemática é questão a ser tratada no mérito. As partes litigantes nesse
processo não são idênticas a da ação autuada sob nº 001/1.05.1647467-0, que
Processos na página
2024/0065770-0Confirma a exclusão?