Informações do processo 2024/0067624-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579575
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por recurso especial manejado por F &S
Pizzaria Ltda. , em face de decisão denegatória a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (fl. 174):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE 2021.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES,
CAFETERIAS, BARES E SIMILARES . SERVIÇO TURÍSTICO. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008,
ART. 22. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do
acórdão de fls. 205/207.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 155-A do CTN; 489 e
1.022 do CPC; 2º da Lei 14.148/2021; 21 da Lei 11.771/2008, bem como aos princípios
da legalidade e da isonomia tributária. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões
neles trazidas; (II) a parte ora agravante tem "o direito da Recorrente a usufruir do
benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre
todas suas receitas, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, independentemente da data
de inscrição no CADASTUR, diante da evidente ilegalidade da restrição do benefício às
empresas cadastradas no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.148" (fl.227).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 317/324.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na espécie, a questão de fundo trazida a debate cinge-se a definir se é
necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,
conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos
no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei
14.148/2021.

Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos ( REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.138.576/PE, REsp
2.144.064/PE, REsp 2.144.088/CE, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.130.054/CE - Tema
1.283/STJ ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA
AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em
caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio
para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para
que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.

2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com
relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido
determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da
aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 9/5/2022)

ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão
que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em
15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra
do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em
agravo interno.

II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de
afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca
da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05,
que afeta diretamente o presente julgado.

III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a
devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada
para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já
decidida.

IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os
embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento
da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)

V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento
no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento
Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem
efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os
recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo
da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.

VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 4/5/2022)

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicada a análise do recurso e determino a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a
manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido
repetitivo ( Tema 1.283/STJ ).

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 1302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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