Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2579575 - SC (2024/0067624-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : F&S PIZZARIA LTDA

ADVOGADOS : LUCAS CALAFIORI CATHARINO DE ASSIS - SC032872

HENRIQUE FRANCESCHETTO - SC038383

TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC049073

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por recurso especial manejado por F &S
Pizzaria Ltda.
, em face de decisão denegatória a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (fl. 174):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE 2021.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES,
CAFETERIAS, BARES E SIMILARES . SERVIÇO TURÍSTICO. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008,
ART. 22. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do
acórdão de fls. 205/207.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 97 e 155-A do CTN; 489 e
1.022 do CPC; 2º da Lei 14.148/2021; 21 da Lei 11.771/2008, bem como aos princípios
da legalidade e da isonomia tributária. Sustenta, em resumo, que:
(I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões
neles trazidas;
(II) a parte ora agravante tem "o direito da Recorrente a usufruir do
benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre
todas suas receitas, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, independentemente da data
de inscrição no CADASTUR, diante da evidente ilegalidade da restrição do benefício às
empresas cadastradas no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.148" (fl.227).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 317/324.

Processos na página

2024/0067624-0