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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, de demonstração da
ofensa aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
389/391).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 319/320):
DEFEITO DE SERVIÇO E ATO LÍCITO Reconhecimento (a) da inexistência
de defeito de serviço e de prática de ato ilícito do réu, uma vez que lícito o
desfazimento da operação de creditamento realizado, dado que o cheque
depositado pela parte autora - gerador desse creditamento - foi devolvido,
pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª apresentação"; e (b) da
licitude da cobrança do valor correspondente ao montante do qual se
apropriou a parte autora, compreendendo o valor liberado na operação
desfeita, com os acréscimos dos encargos contratuais, porquanto (b.1)
nenhuma importância ingressou na conta corrente da parte autora, dado que
o cheque por ela depositado, foi devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação"; e (b.2) a parte autora fez a
transferência do valor creditado para outra conta em seu nome, antes da
parte ré instituição financeira desfazer a operação de creditamento
decorrente do depósito de cheque sem provisão de fundos, (c) sendo, a
propósito, irrelevante perquirir, se o prazo para compensação em questão, à
época dos autos, era de 24 ou 48 horas, uma vez que nenhum valor
ingressou na conta corrente da parte autora, visto que o cheque por ela
depositado foi devolvido pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª
apresentação", porquanto nem mesmo o atraso do banco na comunicação
dessa ocorrência não gera o direito ao devedor de não pagar o crédito
utilizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Demonstrada (a) a inexistência de defeito de
serviço e de prática de ato ilícito da parte ré, no desfazimento da operação
de creditamento objeto da ação, (b) a licitude da cobrança do valor
correspondente ao montante do qual se apropriou a parte autora,
compreendendo o valor liberado na operação desfeita, uma vez que
decorrente de depósito de cheque devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação", (c) a exigibilidade e a mora da parte
autora cliente consumidora, visto que incontroversa a ausência de satisfação
pela parte autora da dívida decorrente da transferência para sua outra conta
do valor liberado na operação de creditamento desfeita, de rigor (d) o
reconhecimento do descabimento da condenação da parte ré ao pagamento
de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe
obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito,
nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, e (e) a
manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, com rejeição
dos pedidos formulados na inicial. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 374/376).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 331/357), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 334/335):
[...] os documentos dos autos demonstram claramente que o dinheiro
encontrava na conta, sendo aplica, permanecendo por três dias.
[...] o requerido, diretamente no caixa de atendimento pessoal, efetuou o
deposito do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esse
cheque, pelo valor, só poderia ser depositado diretamente no caixa de
atendimento pessoal. Explica-se (!).
Consta dos autos, os documentos que comprovam que o cheque foi
compensado [...]
como se pode observar, a alegação de cheque sem fundo não corresponde
aos documentos dos autos, pois o dinheiro foi depositado no caixa, de
atendimento, sendo creditado o dinheiro na conta do recorrente, ele foi
imediatamente aplicado em conta de investimento: [...]
o art. 1022, I, do CPC, foi contrariado e omitido, pois o acórdão não
enfrentou a contradição entre o voto do relator e a prova dos autos.
(ii) arts. 6º, VI, 42, parágrafo único, 51, I e IV, do CDC, pois (e-STJ fls.
342/346):
[...] no presente caso, a operação concretizou, o cheque foi compensado, o
numerário entrou na conta-corrente do recorrente, sendo aplicado os
aludidos recursos.
A operação concretizou, não podendo ser aplicada a pretensa alegação de
cheque se fundos, pois ele não foi devolvido.
A decisão é contrária a prova dos autos.
[...] ocorrendo a compensação, não poderia a embargada desfazer a
operação.
Suplicamos atenção ao detalhe e fundamento da lide: o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não permite que seja feito o
depósito no caixa eletrônico, ou seja, no autoatendimento, sendo mentira tal
alegação na contestação da apelada, ora embargante.
No agravo (e-STJ fls. 394/409), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 412/414).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de que o cheque foi compensado, o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ fl. 323):
Nesse panorama probatório, é de se reconhecer (a) a inexistência de defeito
de serviço e de prática de ato ilícito do réu, uma vez que lícito o
desfazimento da operação de creditamento realizado, dado que o cheque
depositado pela parte autora - gerador desse creditamento - foi devolvido,
pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª apresentação"; e (b) a
licitude da cobrança do valor correspondente ao montante do qual se
apropriou a parte autora, compreendendo o valor liberado na operação
desfeita, com os acréscimos dos encargos contratuais, porquanto (b.1)
nenhuma importância ingressou na conta corrente da parte autora, dado que
o cheque por ela depositado, foi devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação"; e (b.2) a parte autora fez a
transferência do valor creditado para outra conta em seu nome, antes da
parte ré instituição financeira desfazer a operação de creditamento
decorrente do depósito de cheque sem provisão de fundos, (c) sendo, a
propósito, irrelevante perquirir, se o prazo para compensação em questão, à
época dos autos, era de 24 ou 48 horas, uma vez que nenhum valor
ingressou na conta corrente da parte autora, visto que o cheque por ela
depositado foi devolvido pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª
apresentação", porquanto nem mesmo o atraso do banco na comunicação
dessa ocorrência não gera o direito ao devedor de não pagar o crédito
utilizado.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a apontada contradição.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à devolução do
cheque por insuficiência de fundos e à ausência de ingresso do valor na conta-
corrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?