Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2580979 - SP (2024/0068720-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RONALDO ALVES RIBEIRO

ADVOGADOS : AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716

ALEX LIBONATI - SP159402

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351

PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, de demonstração da
ofensa aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
389/391).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 319/320):

DEFEITO DE SERVIÇO E ATO LÍCITO Reconhecimento (a) da inexistência
de defeito de serviço e de prática de ato ilícito do réu, uma vez que lícito o
desfazimento da operação de creditamento realizado, dado que o cheque
depositado pela parte autora - gerador desse creditamento - foi devolvido,
pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª apresentação”; e (b) da
licitude da cobrança do valor correspondente ao montante do qual se
apropriou a parte autora, compreendendo o valor liberado na operação
desfeita, com os acréscimos dos encargos contratuais, porquanto (b.1)
nenhuma importância ingressou na conta corrente da parte autora, dado que
o cheque por ela depositado, foi devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação”; e (b.2) a parte autora fez a
transferência do valor creditado para outra conta em seu nome, antes da
parte ré instituição financeira desfazer a operação de creditamento
decorrente do depósito de cheque sem provisão de fundos, (c) sendo, a
propósito, irrelevante perquirir, se o prazo para compensação em questão, à
época dos autos, era de 24 ou 48 horas, uma vez que nenhum valor
ingressou na conta corrente da parte autora, visto que o cheque por ela
depositado foi devolvido pelo motivo da alínea “11 - cheque sem fundos - 1ª
apresentação”, porquanto nem mesmo o atraso do banco na comunicação
dessa ocorrência não gera o direito ao devedor de não pagar o crédito
utilizado.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Demonstrada (a) a inexistência de defeito de
serviço e de prática de ato ilícito da parte ré, no desfazimento da operação
de creditamento objeto da ação, (b) a licitude da cobrança do valor
correspondente ao montante do qual se apropriou a parte autora,
compreendendo o valor liberado na operação desfeita, uma vez que
decorrente de depósito de cheque devolvido pelo motivo da alínea “11 -
cheque sem fundos - 1ª apresentação”, (c) a exigibilidade e a mora da parte

Processos na página

2024/0068720-8