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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.085/1.104) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.079/1.081).
A parte embargante sustenta que deve ser "ELIMINADA A CONTRADIÇÃO
QUE AFASTOU A VIOLAÇÃO DOS 'arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e
1.025 do CPC/2015' E APLICOU AS REFERIDAS SÚMULAS, POR SUPOSTA
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, QUANDO, CONFORME VISTO, ELE
FICOU PLENAMENTE CARACTERIZADO" (e-STJ fl. 1.090).
Refuta a aplicação da Súmula n. 5 do STJ alegando que não se discute
nenhuma cláusula contratual.
Pontua que "A DECISÃO É CONTRADITÓRIA E OMISSA, JÁ QUE
PROFERIDA DESCONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI 14.905 DE 28 DE JUNHO DE
2024" (e-STJ fl. 1.094).
Acrescenta que houve flagrante ofensa à jurisprudência do STJ, que se
pacificou no sentido de que a taxa de juros prevista no dispositivo referido é a SELIC.
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 1.109).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a
inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 e 568 do
STJ.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Na decisão embargada, ficou assentado que "não se discutiu na origem qual
a taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC, pois apenas houve a interpretação do
título executivo" (e-STJ fl. 1.082), o que afasta a tese de negativa de prestação
jurisdicional.
Não se observa, portanto, a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, a alegação de fato novo, com base na desconsideração do
conteúdo previsto na Lei n. 14.905/2024, também não merece prosperar, visto que a
controvérsia nos autos se restringe à aferição da impossibilidade de alterar, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, o critério estabelecido no título exequendo
para a fixação dos juros de mora.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 864/867
).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 440):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-ME JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM
DEVIDO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS,
CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/576).
No recurso especial (e-STJ fls. 582/642), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I
e II, e 1.025 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
inobservância aos arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n.
9.065/1995, 84, I e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º,
da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Alega afronta aos arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13
da Lei n. 9.065/1995, 84, I e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995,
61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002 argumentando que (e-STJ fls.
611/612):
No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos
que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER
INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados
COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E
TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO
PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO
NATURAL.
NO PRESENTE CASO, CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE ESSES
ÍNDICES SE MANTERIAM ATÉ A DATA DO EFEITO PAGAMENTO,
INDEPENDENTEMENTE DA LEI E DO MÊS DA SUA INCIDÊNCIA
–TORNANDO-SE, PORTANTO, MERO REFERENCIAL, QUE DEVE
OBEDECER AO MÊS DA LEI QUANDO DA SUA INCIDÊNCIA, E QUE, NO
CASO, É A TAXA SELIC.
O QUE IMPORTA DIZAR TAMBÉM NÃO HAVER OFENSA À COISA
JULGADA A POSTULAÇÃO LEGAL DE APLICAR A TAXA SELIC, como
está a fazer o Agravante, posto que A COISA JULGADA ESTÁ NO
DISPOSITIVO SENTENCIAL e NÃO LÁ PERDIDO ENTRE MOTIVOS E
FATOS, OS QUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA. CABERIA À PARTE
RECORRIDA POSTULAR A SUA INCLUSÃO NO DISPOSITIVO, MAS NÃO
O FEZ.
Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa de juros
prevista no art. 406 do CC/2002 é a SELIC, que inclui juros e correção monetária.
Afirma que não há violação da coisa julgada pois constou do título apenas a
incidência de "juros de mora" e "juros legais" e, em se tratando de prestação de trato
continuado, deve-se aplicar a legislação vigente no mês de regência. Alega ser ilegal a
aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No agravo (e-STJ fls. 875/938), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e
1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
A Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (e-
STJ fl. 439):
Ocorre que, conforme já explicitado na decisão recorrida, restou afastada o
alegado excesso e a aplicação da SELIC, sedo claro o acórdão em dispor
que, no título executivo, houve a determinação expressa da incidência de
correção monetária pelo IGP-M, acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês, sendo, portanto, descabida a discussão em questão, sob pena de
ofensa a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
Desse modo, inocorrente o alegado excesso de execução no tocante aos
juros moratórios (1% ao mês) e à correção monetária pelo IGP-M, impõe-se
manter a decisão agravada, desprovendo o presente agravo interno.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de
sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros
de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA
OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de
27/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS.
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é
possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os
critérios estabelecidos no título executivo.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do
percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora
Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os
cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título
executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso
especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no REsp n.
1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Registre-se que os julgados citados pela parte em suas razões recursais
tratam de situações em que se discute a taxa de juros aplicável na fase de
conhecimento ou de casos em que não foi expressamente estabelecida a taxa de juros
aplicável ao título executivo.
Em tais condições, incide a Súmula n. 568 do STJ a impedir o seguimento
do especial.
Acrescente-se que não se discutiu na origem qual a taxa de juros a que se
refere o art. 406 do CC, pois apenas houve a interpretação do título executivo. Dessa
forma, em que pesem as alegações da parte, não ocorreu o prequestionamento do
aludido dispositivo legal e das teses a ele relativas, incidindo também a Súmula n. 211
do STJ.
Por fim, para alterar a conclusão da Corte estadual a respeito do que
constou no título executivo, seria necessária análise de matéria fática, inviável em
recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1283039 (2018/0094605-9) em 20/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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