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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI
INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos
processuais de admissibilidade recursal.
- Restando comprovada a exposição a agentes químicos, sabe-se que,
mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de
neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma,
por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo,
não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Conforme julgamento do E. STF no ARE 664335, apresentando o
segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso
negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição
adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno desprovido.
A parte agravante afirma que ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC e dos
arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei 8.213/1991. Sustenta que, com a utilização do EPI,
não houve efetiva exposição aos agentes químicos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 400 a 421.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o
recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que
demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a
contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica
de que houve ofensa ao referido dispositivo legal atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
sem mencionar de que forma tais dispositivos teriam sido violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.115.843/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 7/6/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(...) 2. A alegada violação do art. 1.022, cumulado com o art. 489, ambos
do CPC/2015, não pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de
fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal a quo se
manteve omisso quanto aos argumentos elencados nos embargos de declaração, não
cumprindo o dever de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
(...) 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento. (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 27/4/2023)
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário asseverou:
Como já fundamentado na decisão atacada, restando comprovada a
exposição a agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse
sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes
nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos
da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em
descaracterização da insalubridade. (fl. 335)
O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-
probatório dos autos, concluindo pela ineficácia do EPI contra a exposição a agentes
químicos. Com efeito, rever tais conclusões demanda reexame de fatos e provas,
inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha :
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI COMPROVADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas dos autos,
reconheceu que a comprovada eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade
exercida. Tal entendimento não pode ser revisto, a teor da Súmula 7/STJ, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.151.894/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 7/3/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ.
1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao
empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito
ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser
apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a
análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da
insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp
402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (de minha
relatoria, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão
entre tempo comum e especial a lei em vigor à época da aposentadoria,
independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
3. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à
conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade
de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de
conversão de tempo especial em comum.
4. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 20.8.2008,
quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da
presente ação.
5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial do
segurado não provido.
(REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 12/9/2017)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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