Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588651 - SP (2024/0081764-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : HUMBERTO CARLOS SOSA
ADVOGADOS : LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970
EDUARDO CÉSAR DELGADO TAVARES - SP176717
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI
INEFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos
processuais de admissibilidade recursal.
- Restando comprovada a exposição a agentes químicos, sabe-se que,
mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de
neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma,
por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo,
não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Conforme julgamento do E. STF no ARE 664335, apresentando o
segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso
negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição
adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Agravo interno desprovido.
A parte agravante afirma que ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC e dos
arts. 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei 8.213/1991. Sustenta que, com a utilização do EPI,
não houve efetiva exposição aos agentes químicos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 400 a 421.
Processos na página
2024/0081764-0Confirma a exclusão?