Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
246):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
CARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos
dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente
do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da
idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a
mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material
complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o
conjunto probatório demonstra que a atividade rural no regime de economia
familiar, é imprescindível à manutenção do segurado especial, mesmo na
qualidade de beneficiário de pensão por morte.
3. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente, para fins
de prequestionamento, sem efeitos infringentes (fls. 268/271).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que o juízo a quo não apreciou a tese suscitada pela parte
agravante no sentido de que "o reconhecimento da qualidade de segurado especial
após a Lei 11.718/2008, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a
quem recebe pensão por morte urbana em valor superior ao do salário mínimo,
contraria o art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91 " (fls. 278/279).
Aduz que "resta incontroverso que o autor recebe pensão por morte urbana
em valor superior ao salário mínimo, razão pela qual não pode ser considerado
segurado especial, a teor do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91 " (fl. 281).
Requer o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 283).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 295/296), razão da interposição do
presente agravo em recurso especial (fls. 305/308).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos (fls. 242/243):
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
qualidade de segurado especial rural do autor em face do recebimento de
pensão por morte em virtude do falecimento da esposa.
Em que pese as provas carreadas pelo autor, no sentido de que
efetivamente desempenha atividade rurícola, o magistrado sentenciante
considerou descaracterizada a qualidade de segurada especial da
demandante. Assim, asseverou o juiz a quo:
Pois bem.
O fato, por si só, de o autor receber um benefício previdenciário,
isoladamente, não teria o condão de descaracterizar a qualidade de
segurada especial da demandante.
No caso dos autos, o conjunto probatório e a situação fática indicam
que o autor recebe uma pensão por morte do IPERGS de aproximadamente
2 salários mínimos, considerando-se que no ano de 2018 o salário mínimo
era de R$ 954,00
Tal fato, efetivamente, não é incompatível com o regime de economia
familiar e não têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de
reconhecimento da condição de segurado especial, já que se a esposa do
autor viva fosse e tivesse um trabalho urbano não elidiria o trabalho rural
dele como segurado especial e nem mesmo se poderia considerar a renda
como complementar ou subsidiária.
Em síntese, a sentença deve ser reformada para que seja o apelante
considerado como segurado especial e concedida a aposentadoria por idade
rural eis que preenchidos os requisitos etário e de carência.
Verifico que, com base nos fatos e nas provas acessados pelo Juízo a quo,
entendeu-se caracterizada a qualidade de segurado especial.
Concluiu o acórdão, conforme trecho acima transcrito, que o fato de o autor
receber a pensão por morte " não é incompatível com o regime de economia familiar e
não têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de reconhecimento da condição
de segurado especial, já que se a esposa do autor viva fosse e tivesse um trabalho
urbano não elidiria o trabalho rural dele como segurado especial e nem mesmo se
poderia considerar a renda como complementar ou subsidiária " (fl. 243).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a
concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento
de atividades rurais em regime de economia familiar.
2. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes
mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de
recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 21-E, inciso V, do
RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que a
parte autora não comprovara a qualidade de segurada especial, por não
estar demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia
familiar.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM
NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural,
deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova
testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a
parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos
documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova
material em nome próprio.
3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório,
haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte
autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de
contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se
insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.
4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?