Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589368 - RS (2024/0084148-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : DELMO SOLANO BONES

ADVOGADOS : ARCEMILDO BAMBERG - RS018337

ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG - RS044700

ROSANE BAMBERG MACHADO - RS077828

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
246):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
CARACTERIZADO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos
dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente
do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da
idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a
mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material
complementada por prova testemunhal idônea.

2. É possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o
conjunto probatório demonstra que a atividade rural no regime de economia
familiar, é imprescindível à manutenção do segurado especial, mesmo na
qualidade de beneficiário de pensão por morte.

3. Sentença reformada.

Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente, para fins
de prequestionamento, sem efeitos infringentes (fls. 268/271).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 11, VII, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/1991.

Sustenta que o juízo a quo não apreciou a tese suscitada pela parte

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2024/0084148-9