Informações do processo 2024/0084285-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO
RECONHECIDA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a
ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio
que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo
da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício
previdenciário.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)
qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12
contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter
definitivo/temporário da incapacidade.

3. Constatada a incapacidade laboral do segurado e condicionada a sua
recuperação à cirurgia, correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
desde a sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, ante o
reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.

4. Ante a previsão do art. 59 da Lei nº 8.213/91, cabível a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da
filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou
agravamento da doença.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos
incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a
imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

O recorrente alega ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1.022, II, do

CPC/2015. Em suma, aduz que, "tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o
decurso do prazo prescricional de 5 anos do indeferimento/cancelamento do benefício em

tela, merece ser reformado o v. acórdão recorrido, por violação ao disposto no artigo 1º
do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em
casos como o dos autos" (fl. 384).

Sem contrarrazões.

É o relatório.
Decido.


Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.

De plano, afasto a aduzida contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não
se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos arestos impugnados
capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário dirimiu a controvérsia de forma clara
e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram os
julgados.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, o decisum está em sintonia com a jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo
INSS, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esse benefício não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que,
nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a
incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do
fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI
6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).

2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o
pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no
quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 1.899.075/CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe
de 2/4/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO

20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO
FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e
deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se
pleiteava benefício por incapacidade temporária.

2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.

3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096.

4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a
pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do
Decreto 20.910/1932.

5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária
para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública.

6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser
pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos
prazos e condições legais.

7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material,
mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento
administrativo.

8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em
conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo
do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.348.269/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR
MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer
a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,
precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a
tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário
fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.

(AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/3/2023.)

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e

negar-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão