Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590631 - PR (2024/0084285-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : CLAUDIR SERGIO WEBER
ADVOGADO : ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI - PR033601
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO
RECONHECIDA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a
ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio
que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo
da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício
previdenciário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)
qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12
contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter
definitivo/temporário da incapacidade.
3. Constatada a incapacidade laboral do segurado e condicionada a sua
recuperação à cirurgia, correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
desde a sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, ante o
reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
4. Ante a previsão do art. 59 da Lei nº 8.213/91, cabível a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da
filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou
agravamento da doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos
incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a
imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente alega ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1.022, II, do
CPC/2015. Em suma, aduz que, "tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o
decurso do prazo prescricional de 5 anos do indeferimento/cancelamento do benefício em
Processos na página
2024/0084285-5Confirma a exclusão?