Informações do processo 2024/0095515-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594397
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/04/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART.
798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015.
FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO TEMPESTIVAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
O recorrente foi intimado do acórdão impugnado em 18/10/2023,
mas interpôs o recurso especial somente em 05/11/2023, fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no artigo 798 do
Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando os
feriados de 1º e 2 de novembro de 2023.des

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 798 do CPP, os prazos recursais em
matéria penal são contínuos e peremptórios, sem interrupção por
feriados ou dias não úteis, sendo inaplicáveis as regras do
Código de Processo Civil (CPC/2015) que preveem a contagem
em dias úteis.

4. Ainda que o recorrente tenha comprovado a ocorrência dos
feriados de 1º e 2 de novembro de 2023, o recurso deveria ter
sido interposto no dia 03/11/2023, primeiro dia útil seguinte, e
não em 05/11/2023, caracterizando a sua intempestividade.

5. Diante da interposição tardia do recurso especial, e da
ausência de comprovação tempestiva dos feriados, não há como
reconhecer a tempestividade do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 855494 (2023/0339489-6) em 23/05/2024 às
10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GABRIEL VITALINO DA SILVA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de GABRIEL VITALINO DA SILVA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 05/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 15624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão