Informações do processo 2024/0091657-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596333
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/04/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL
AD
QUEM
. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e as suspensões
de expediente devem ser comprovados por meio de documento
idôneo, no momento da interposição do recurso, não bastando a
simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas
razões recursais.

2. A lei processual a reger o recurso cabível e a forma de sua
interposição é a vigente à época em que a parte toma conhecimento
da decisão impugnada. Precedentes.

3. Caso em que a parte pleiteia a aplicação retroativa da Lei
n. 14.939/2024, que conferiu nova redação ao 1.003, § 6°, do
CPC/2015, para tratar a ausência de comprovação do feriado local
como vício formal, passível de correção posterior.

4. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do
recurso, a suspensão do expediente forense, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 7326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 11058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAZAL LTDA. contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em razão de
intempestividade, não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Alega a agravante que houve a suspensão do expediente no
Tribunal mineiro e que, no ato da interposição do recurso, "descreveu detalhadamente o
feriado nacional e a suspensão do expediente (com a remissão da portaria) que
compuseram os critérios de tempestividade nas razões recursais, de modo que a contagem
comprovava a higidez do recurso" (e-STJ fl. 998).

Contraminuta às e-STJ fls. 1.368/1.373.

Na peça de e-STJ fls. 1.385/1.390, protocolada em 05/08/2024, a
agravante requer a aplicação do princípio "tempus regit actum" para permitir o
conhecimento do recurso considerado intempestivo na decisão de inadmissibilidade, visto
que não comprovado o feriado local, apontando, para tanto, a interpretação da norma
processual do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 com a redação trazida pela alteração trazida
pela Lei n. 14.939/2024.

Passo a decidir.

O recurso especial não pode ser conhecido ante a sua

intempestividade.

Como anotado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada
do acórdão proferido nos embargos de declaração em 04/09/2023, de modo que o prazo
recursal teve início em 05/09/2023, findando-se em 26/09/2023. Porém, a peça recursal
só foi protocolizada em 27/09/2023 (e-STJ fls. 918/920).

A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial
1.813.684/SP, ocorrido em 02/10/2019, enfrentou o tema relativo à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local a suspender o prazo para a interposição de
recursos dirigidos a este Tribunal Superior, pacificando o entendimento, mediante
modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser
exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019.

Todavia, em sessão realizada no dia 03/02/2020, o mesmo Órgão
Superior desta Corte – em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi –
decidiu que a modulação dos efeitos do referido acórdão restringe-se ao feriado de
segunda-feira de carnaval.

Assim, apenas para essa hipótese, deve prevalecer a orientação
consolidada no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, também pela Corte Especial
do STJ, segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".

Nos demais casos, não atingidos pelos efeitos da modulação,
prevalece o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, que não
possibilita nenhuma mitigação ao conhecimento do recurso intempestivo.

Vale salientar, nesse ponto, não ser cabível a aplicação da regra
disposta no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício,
com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente, visto que o novo
Estatuto Processual excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis.

Esclarecida a abrangência do entendimento firmado no REsp
1.813.684/SP, verifica-se que não se aplica a referida mitigação à espécie, uma vez que o
prazo recursal em debate não coincide com as festividades do carnaval.

Relativamente à comprovação de eventual feriado local ou

suspensão de prazo processual na Corte de origem, esta Casa de Justiça possui o
entendimento de que é imperiosa a sua demonstração no momento da interposição do
recurso, por documento idôneo, como cópia do ato normativo ou certidão lavrada pela
Corte de origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não servindo para tanto
mera citação nas razões do recurso ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da
internet ou mero print do sistema.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de
modo intempestivo.

2. O STJ adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato
de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas
razões do recurso. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.774.261/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial n. 1.813.684/SP, manteve o entendimento de que é necessária, para os
recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de
documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado
local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos
dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de
carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a cópia de
calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a
comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de
cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente
forense na data em questão. Precedentes.

3. No caso dos autos, não é possível a posterior comprovação de feriado local
porque o recurso foi interposto após do julgamento do citado julgado da Corte
Especial e a controvérsia não gira somente em torno do feriado da segunda-
feira de Carnaval.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.524 / AP, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2020) (Grifos
acrescidos).

No caso dos autos, houve apenas a menção no corpo do recurso da
suspensão do expediente na Corte de origem, sem a devida demonstração na

forma definida na jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 798).

Convém anotar, por fim, que esta Corte Superior, à luz do princípio
tempus regit actum , há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter
processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra que veio a ser positivada
no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o
entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela
vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater.

A esse respeito, cito os julgados a seguir:

PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CPC/1973. DESERÇÃO.

1. As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em
curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit
actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC. Assim,
consoante entendimento desta Corte Superior, a lei a reger o recurso cabível e
a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão
dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

2. No caso, o acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, tendo sido protocolado
sem o comprovante do pagamento das custas, em contrariedade ao disposto no
art. 511 do CPC, deve ser considerado deserto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.317.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - RECURSO
INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.322/2010
- INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO - ÔNUS DA AGRAVANTE - ERRO GROSSEIRO -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.

1. A lei que rege o recurso cabível e a forma de sua interposição é a vigente à
época em que a parte toma conhecimento da decisão impugnada.

2. Interposto o recurso, com fulcro na Lei n.º 12.322/2010, sem a formação do
instrumento, como determinado pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo
Civil, em sua anterior redação, é inaplicável, em razão do manifesto erro
grosseiro, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 163/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)

Nesse contexto, a ocorrência de feriado local, paralisação ou

interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob
pena de preclusão consumativa, não havendo que falar na aplicação de regra processual
não vigente ao tempo da interposição do recurso, de modo retroativo.

Na hipótese, como visto, o recurso foi interposto desacompanhado
de documento hábil a comprovar a existência de suspensão do expediente forense, no
âmbito do Tribunal a quo, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na
redação vigente ao tempo da prática do ato processual (e-STJ fls. 918/920).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão