Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DUPLA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Batista dos Santos contra a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por
sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500228-90.2023.8.26.0616,
assim ementado (fl. 206):
Furto tentado qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo
e escalada - Sentença condenatória - Confissão judicial corroborada pelo robusto
acervo probatório coligido - Prova testemunhal coerente e sem desmentido -
Qualificadoras bem demonstradas - Condenação e penas mantidas - Recurso
defensivo – Pena-base fixada acima do mínimo legal - Qualificadoras
sobressalentes sopesadas como circunstâncias judiciais negativas - Fração de
aumento proporcional e razoável fixada pelo juízo de origem - Segunda fase -
Pleito defensivo de compensação integral entre a dupla reincidência e a atenuante
da confissão espontânea – Inviabilidade - Dupla reincidência demanda maior
reprovabilidade da conduta - Compensação parcial - Precedentes - Terceira fase -
Redução pela tentativa na fração de 1/3 adotada na origem - Regime fechado de
rigor tendo em vista a dupla reincidência do acusado a demandar regime mais
severo - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais - Recurso
improvido.
Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou violação dos arts. 33,
§ 3º, e 59 do Código Penal (fl. 227), aduzindo, em síntese, o cabimento do regime
inicial aberto ao condenado reincidente (fls. 228/230).
Apresentadas contrarrazões (fls. 235/238), o Tribunal local não admitiu o
recurso, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 241/243).
Daí o presente agravo (fls. 249/257). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso
especial, nestes termos (fl. 277):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSTULADA FIXAÇÃO DE REGIME
MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais favoráveis justificam a fixação do regime
inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão, caso dos autos.
2. Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das
razões recursais.
Estou de acordo com o Subprocurador-Geral da República: a irresignação
não merece acolhida.
Consta do acórdão recorrido (fls. 216/217 - grifo nosso):
[...] O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado para
cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado, por se tratar de
réu duplamente reincidente (fls. 50/53).
Não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 269 do
Superior Tribunal de Justiça, eis que, como observado, são desfavoráveis as
circunstâncias judiciais .
Ressalte-se, ainda, que: “Inexiste 'bis in idem' quando a reincidência é
utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e,
novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (in HC nº 615513 SP,
Relatoria: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 24/09/2020)
In casu, o regime fechado mostra-se adequado em razão da dupla
reincidência do sentenciado , a demonstrar que, mesmo já tendo sido condenado
e punido pelo Estado, não se emenda, e continua a cometer crimes, fazendo da
prática delituosa seu meio de vida, fator que exige resposta enérgica, e com a qual
não é compatível solução mais branda. Incabíveis, pelos mesmos motivos, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sursis
penal, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. [...]
Infere-se da transcrição acima que, apesar de a pena aplicada ser inferior a
4 anos, a dupla reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal, a aplicação
do regime inicial fechado.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 14/2/2024; AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.240.802/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2023; e
AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
2/6/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/04/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?