Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600644 - SP (2024/0108436-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : MARCELO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FABIANNE CARVALHO NEVES XAVIER - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DUPLA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Batista dos Santos contra a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por
sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 150XXXX-90.2023.8.26.0616,
assim ementado (fl. 206):
Furto tentado qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo
e escalada - Sentença condenatória - Confissão judicial corroborada pelo robusto
acervo probatório coligido - Prova testemunhal coerente e sem desmentido -
Qualificadoras bem demonstradas - Condenação e penas mantidas - Recurso
defensivo – Pena-base fixada acima do mínimo legal - Qualificadoras
sobressalentes sopesadas como circunstâncias judiciais negativas - Fração de
aumento proporcional e razoável fixada pelo juízo de origem - Segunda fase -
Pleito defensivo de compensação integral entre a dupla reincidência e a atenuante
da confissão espontânea – Inviabilidade - Dupla reincidência demanda maior
reprovabilidade da conduta - Compensação parcial - Precedentes - Terceira fase -
Redução pela tentativa na fração de 1/3 adotada na origem - Regime fechado de
rigor tendo em vista a dupla reincidência do acusado a demandar regime mais
severo - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais - Recurso
improvido.
Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou violação dos arts. 33,
§ 3º, e 59 do Código Penal (fl. 227), aduzindo, em síntese, o cabimento do regime
Processos na página
2024/0108436-2 • 150XXXX-90.2023.8.26.0616Confirma a exclusão?