Informações do processo 2024/0097796-7

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
decisão recorrida.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
a parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 10316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF"
(AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).

2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento
do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública"
(AgInt no AREsp
n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem
que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial

(Súmula 7 do STJ).

4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a
legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e
12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por
analogia, da Súmula 280 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 8340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República)
contra acórdão assim ementado (fl. 1312):

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEIS DISTRITAIS N. 38/1989 E N. 117/1990. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.392).

Aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação, em
preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 103 do CDC, 322, § 1°,
505, 507, 508, 509, § 4°, e 535, VI, do CPC; 368, 369 e 884 do Código Civil; e 1° da Lei
6.899/1981.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do

Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide

e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte distrital examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela
instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de
ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.

Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é
satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não
basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do
decisum recorrido (fls. 1.317-1.318):

A sentença, ora na fase de cumprimento, garantiu a incorporação do
valor correspondente ao percentual de 84,32% nos vencimentos dos servidores
distritais, nos moldes da Lei Distrital n. 38/1989, até a edição da Lei distrital n.
117/1990, observados os efeitos financeiros posteriores à vigência dessa última,
sendo que o c. Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer limitação temporal
imposta em 2 a Instância, no período compreendido entre a data da edição da Lei n.
38/1989 e a data de sua revogação pela Lei n. 117/1990, decisões que transitaram
em julgado em 27/11/2008 (ID 41914066, pp.61 e 67-91). Inicialmente, convém
assinalar que as normas jurídicas em vigor, no momento do ajuizamento da ação ou
do proferimento da sentença, por serem válidas e eficazes, são invariavelmente
aplicadas diante do caso concreto, por meio da sentença, de modo a delimitar as
respectivas eficácias na hipótese concreta examinada, embora não tenha ocorrido no
caso vertente. É necessário anotar, também, que a vedação ao enriquecimento sem
causa está expressamente prevista em nosso sistema normativo, por meio da regra
prevista no art. 884 do Código Civil. A respeito da questão em exame, é cediço que
as normas previstas na Lei local n. 38/1989 foram válidas e eficazes até o advento da
edição da Lei n. 117, de 23 de julho de 1990, por meio da qual ficou estabelecido
que o Chefe do Poder Executivo passaria a ser o responsável pela fixação do
percentual de reajuste aos vencimentos dos servidores distritais, tendo sido prevista
a necessidade de compensação dos valores dos reajustes de remuneração concedidos
a qualquer título, excetuados os resultantes da implantação ou alteração de carreiras
e planos de cargos e salários e, também, alterado o modo de correção do valor dos
vencimentos, com a finalidade de impedir que eventuais reajustes continuassem a

ser promovidos nos moldes da lei anterior (trimestralmente e de acordo com a
variação do IPC). Em 23/10/1990, passou a viger o Decreto n. 12.728, que previu a
antecipação de parcela de reajuste de vencimentos aos servidores da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no percentual de 30% (trinta
por cento), relativamente ao período de outubro a dezembro de 1990, para que fosse
promovida a devida compensação desse valor com aquele decorrente do reajuste que
fora implementado na respectiva data base (art. 1°, parágrafo único, da Lei distrital
n. 4, de 28/12/1988). O reajuste pleno, aliás, foi somente estabelecido por meio do
Decreto n. 12.947, de 27/12/1990, no percentual de 81% (oitenta e um por cento),
com vigência a partir de janeiro de 1991.

(...)

Portanto, como expresso na sentença executada, o percentual de 84,32%,
e demais índices decorrentes, são devidos às agravantes por todo o período de
vigência da Lei local n. 38/1989, com o pagamento "retroativo" dessas diferenças,
com efeitos financeiros posteriores à data da vigência da Lei local n. 117/1990, o
que impõe também a compensação especificada nessa última regra. Nota-se, ainda,
que a Lei n. 117/1990 é taxativa ao fixar o início de seus efeitos no dia 11 de
dezembro de 1989, a impor a necessária atualização das respectivas diferenças dos
valores das remunerações, evidenciando, assim, que os reajustes decorrentes da nova
lei teriam a finalidade de corrigir o poder de compra dos vencimentos pagos aos
servidores, com a abrangência do período de vigência do denominado plano "Collor
I" (Lei n. 8.024/1990). Destaca-se, ainda, que os reflexos financeiros estendem-se às
demais vantagens pessoais pagas ao servidor, nos termos fixados na sentença
condenatória (ID 43031331, pp.61 e 67-91). Quanto à questão debatida no
Resp 1.235.513-AL (tema 476/STJ), invocada pelo apelante, é imprescindível que
seja delimitado o conteúdo eficacial estabelecido pelo precedente vinculante ou,
mais precisamente, quais foram as específicas razões de decidir adotadas nesses
casos, bem como o que deve ser caracterizado como obiter dictum. A matéria
debatida no julgamento do aludido recurso especial, aliás, refere-se, dentre outras
questões, à possibilidade de extensão da eficácia da revisão geral de remuneração,
antes concedida aos servidores militares pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993,
aos servidores civis federais, cujo debate a respeito da compensação, ou não,
referente aos montantes devidos com o valor da denominada Retribuição Adicional
Variável (RAV) prevista na Lei n. 9.624/1998. Logo, a questão da compensação ali
debatida guarda contornos específicos com a natureza diversa do reajuste no caso
examinado.

(...)

Por fim, é cediço que a sentença, ora em cumprimento, atendeu aos
limites objetivos do pedido e garantiu o direito ao reajustamento dos vencimentos,
de acordo com a Lei n. 38/1990, no percentual de 84,32% e demais índices
decorrentes, unicamente até a edição da Lei n. 117/1990. Assim, diferentemente do
que pretende o apelante, não foi garantido que devam permanecer os substituídos
processuais beneficiados pela mesma estrutura de reajustes da lei anterior, após o
advento da nova regra de regência, sendo que o afastamento da limitação temporal
na sentença condenatória (ID 43031331, pp.61 e 67-91) está vinculada apenas aos
reflexos financeiros oriundos dos percentuais concedidos judicialmente, que foram
mantidos mesmo após a edição da lei revogadora. Importa acrescentar que sem o
necessário reconhecimento e declaração da compensação havida com os reajustes
concedidos após a edição da Lei local n. 38/1989, caracterizaria franca ofensa à
cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil),
de modo a permitir que os servidores mantenham as vantagens pecuniárias
decorrentes da legislação anterior agregadas às da nova legislação. Há de se
ressaltar, que os índices de 5% (abril de 1990), 37,90% (maio de 1990), 20,73%
(junho de 1990) e 20,77% (julho de 1990), são, notadamente, reflexos do percentual
de 84,32%, e devem ser calculados sobre o eventual saldo positivo remanescente em
favor dos credores, em relação à satisfação pretérita da obrigação. Com efeito, resta
evidente que a questão suscitada na fase de cumprimento de sentença pelo

DISTRITO FEDERAL não configura ofensa à coisa julgada, pois a matéria relativa
à compensação de valores de reajustes, já havia sido anteriormente prevista no art.
2° da Lei n. 117/1990, que, embora não tenha sido suscitada pelas partes, ou
explicitada de pelo julgador, nas fases que antecederam o trânsito em julgado da
sentença condenatoria, deve ser aplicada porquanto óbvia e independe de
determinação judicial na sentença condenatoria.

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao
recurso, para, para reconhecer a satisfação de parte da obrigação de pagar
estabelecida pela sentença condenatõria, conforme compensação entre o valor do
reajuste especifico de mesma natureza previsto no Decreto n. 12.947/1990 e o
percentual de 84,32%, nos termos da fundamentação supracitada, nos termos do art.
509, §2°, do CPC. Em face da sucumbência reciproca e equivalente, distribuo os
ônus, para que as partes arquem com 50%, cada uma, dos honorários advocaticios,
fixados em 10% do proveito econômico.

Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem
decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Ademais, dessume-se que a questão central da controvérsia está amparada
eminentemente em legislação local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com
relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

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Retirado da página 8155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 2092751 (2023/0301178-1) em 04/04/2024 às
17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão