Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2131600 - DF (2024/0097796-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR
AUT.FUND. E TCDF
OUTRO NOME : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -
SINDIRETA/DF
RECORRENTE : ANTONIO LUIS GOMES DA SILVA
RECORRENTE : DORACY BATISTA DE ALMEIDA
RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS FREIRE
RECORRENTE : ILZABETE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE : MARIA DE NAZARE CHAVES BORSATTI
ADVOGADOS : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
MAYARA SOUSA MEDEIROS - DF056294
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República)
contra acórdão assim ementado (fl. 1312):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEIS DISTRITAIS N. 38/1989 E N. 117/1990. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTES DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1.392).
Aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação, em
preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 103 do CDC, 322, § 1°,
505, 507, 508, 509, § 4°, e 535, VI, do CPC; 368, 369 e 884 do Código Civil; e 1° da Lei
6.899/1981.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
Processos na página
2024/0097796-7Confirma a exclusão?