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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de pedido de distinção protocolado pela DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE GOIAS, apresentado contra decisão em que determinei a devolução
dos autos à origem em razão da afetação da matéria ao Tema 1.255 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Alega, em síntese, que o presente caso não cuida de causa com valor
exorbitante, de maneira que não se amoldaria a recurso representativo de controvérsia.
Ao final, requer o reconhecimento da distinção e o consequente
encaminhamento do caso para julgamento.
É o relatório.
Não obstante as afirmações da ora requente, verifico que a questão
discutida no recurso especial está, de fato, relacionada com a tese afetada ao rito de
repercussão geral, referente ao Tema 1.255 do STF, no qual se discute a possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
A demanda ora analisada versa sobre vaga em leito de UTI para tratamento
médico, de forma que o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000, 00 (cem mil reais),
ainda que a prestação tenha valor inestimável, por versar sobre questões afetas à
saúde, à vida e à dignidade humana.
Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com
a controvérsia do Tema 1.255/STF, revela-se adequado o sobrestamento dos autos na
origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim
de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível " (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de
fls. 278/281.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação, caso queiram, conforme r. despacho de fls. 960/961:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em demanda em que se
discute direito à saúde.
A questão debatida consiste na possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde,
como no caso em análise, esta Corte Superior vinha admitido o arbitramento dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do
CPC, por entender que o proveito econômico obtido era inestimável.
Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do
Ministro André Mendonça.
O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo
determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art.
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à
origem em situações como a presente por medida de economia processual e para
evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva
deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado
o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de
devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda
ao respectivo juízo de conformação.
III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à
"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao
devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da
fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora
MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).
IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO
QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na
controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ
MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação
dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho
ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a
Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com
repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se
demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§
9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp
1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que, após o julgamento
do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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