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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.552/1.554).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.510):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REVISIONAL
DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. Compra e venda de imóvel em programa
popular de habitação. Vício construtivo. Sentença de procedência parcial.
Insurgência recursal de ambas as partes. Aplicabilidade da lei consumerista
reconhecida. Legitimidade passiva da CDHU por ter firmado o instrumento
de compra e venda, tornando-se responsável solidária. Litisconsórcio
passivo facultativo, cabendo aos adquirentes consumidores a escolha sobre
contra quem litigar. Anterior julgado que afastou a pretendida inclusão da
municipalidade no caso. Laudo pericial que apurou a ausência de risco à
saúde e possibilidade dos contratantes permanecerem residindo no local,
bem como a existência de vícios construtivos sob responsabilidade da ré.
Pedido de entrega de nova unidade rejeitado. Arbitramento de aluguel que
foi requerido apenas em sede de tutela e caso fosse necessário deixar o
imóvel até o final do julgamento da lide. Pretensão que deverá ser formulada
pelos autores em ação própria, se necessário. Danos morais mantidos e que
comportam majoração para R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO,
PROVIDO EM PARTE O DOS AUTORES.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.519/1.531), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
114 do CPC/2015, 884 e 994 do CC/2002 e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
além de divergência jurisprudencial.
Asseverou "que a interpretação dada pelo juízo a quo, considerando que
esta Companhia se enquadra como fornecedora de produto de consumo, nos moldes
do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, conforme será
demonstrada adiante, é incabível" (e-STJ fl. 1.525).
Aduziu a ocorrência de litisconsórcio necessário, visto que "é certo que, a
CDHU apenas repassou dinheiro à o Construtora, esta que, por sua vez, ficou
responsável pela construção e fiscalização do Empreendimento. Assim, qualquer
alegação de vício nas construções é de responsabilidade da Construtora e não da
Requerida" (e-STJ fl. 1.527).
Por fim, consignou que "a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios
construtivos, por si só, não acarreta em danos morais indenizáveis" (e-STJ fl. 1.528).
No agravo (e-STJ fls. 1.558/1.570), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 1.572).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva, pois a parte agravante
não se enquadra no conceito de fornecedora, a Corte de origem asseverou que (e-STJ
fl. 1.512, negritei):
[...]
Evidente a aplicabilidade da lei consumerista ao caso, vez que o imóvel
“subjudice" foi vendido pela ré e adquirido pelos autores com o fim de
moradia da família, enquadrados, assim, nos conceitos de consumidor final e
fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré CDHU, vez que esta
foi quem firmou o contrato de compra e venda com os autores e deve,
portanto, responder pelo alegado defeito do imóvel entregue.
O TJSP entendeu que "Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré
CDHU, vez que esta foi quem firmou o contrato de compra e venda com os autores e
deve, portanto, responder pelo alegado defeito do imóvel entregue". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito à alegação de existência de litisconsórcio passivo
necessário, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 1.513):
O pretendido litisconsórcio passivo resta igualmente afastado, reiterado,
nesse ponto, o quanto definido por ocasião do julgamento do AI nº 2293943-
58.2020.8.26.000, relatado pelo I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, no
sentido de que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, conforme previsto no
art. 25, §1º, do CPC, autorizado o consumidor adquirente optar contra quem
ajuizará a demanda, inviável, portanto, a obrigatoriedade do litisconsórcio.
Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o
quanto definido por ocasião do julgamento do AI nº 2293943-58.2020.8.26.000,
relatado pelo I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, no sentido de que a hipótese é
de litisconsórcio facultativo, conforme previsto no art. 25, § 1º, do CPC, autorizado o
consumidor adquirente optar contra quem ajuizará a demanda", nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, quanto aos danos morais, o acórdão combatido concluiu que (e-STJ
fl. 1.514):
No mais, evidente que os autores tiveram frustradas suas legítimas
expectativas de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios,
circunstâncias que causaram mais que mero aborrecimento e, nesse passo,
admitem o reconhecimento de lesão anímica passível de reparação
pecuniária.
O acórdão asseverou que é "evidente que os autores tiveram frustradas
suas legítimas expectativas de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios,
circunstâncias que causaram mais que mero aborrecimento". Assim, alterar tal
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?