Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586700 - SP (2024/0080316-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E

URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

ADVOGADO : FRANCIANE GAMBERO - SP218958

AGRAVADO : EMILIA GALI BENEDITO SEVADA

AGRAVADO : LUIZ SEVADA

ADVOGADOS : CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493

GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada

na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.552/1.554).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.510):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REVISIONAL
DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. Compra e venda de imóvel em programa
popular de habitação. Vício construtivo. Sentença de procedência parcial.
Insurgência recursal de ambas as partes. Aplicabilidade da lei consumerista
reconhecida. Legitimidade passiva da CDHU por ter firmado o instrumento
de compra e venda, tornando-se responsável solidária. Litisconsórcio
passivo facultativo, cabendo aos adquirentes consumidores a escolha sobre
contra quem litigar. Anterior julgado que afastou a pretendida inclusão da
municipalidade no caso. Laudo pericial que apurou a ausência de risco à
saúde e possibilidade dos contratantes permanecerem residindo no local,
bem como a existência de vícios construtivos sob responsabilidade da ré.
Pedido de entrega de nova unidade rejeitado. Arbitramento de aluguel que
foi requerido apenas em sede de tutela e caso fosse necessário deixar o
imóvel até o final do julgamento da lide. Pretensão que deverá ser formulada
pelos autores em ação própria, se necessário. Danos morais mantidos e que
comportam majoração para R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO,
PROVIDO EM PARTE O DOS AUTORES.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.519/1.531), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
114 do CPC/2015, 884 e 994 do CC/2002 e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
além de divergência jurisprudencial.

Asseverou "que a interpretação dada pelo juízo a quo, considerando que

esta Companhia se enquadra como fornecedora de produto de consumo, nos moldes

Processos na página

2024/0080316-0