Informações do processo 2024/0080702-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588346
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por MUNICÍPIO DE CAXAMBU
DO SUL contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (e-STJ fl. 920):

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA
CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI
COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o
juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo
réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido
proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AR Esp n.
2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022.).

2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em
violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo
Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da
defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles
propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de
fundamentação.

3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar
Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à
espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o
exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e
7/STJ.

4. Agravo interno improvido."

Em suas razões, a embargante alega que o posicionamento da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento fixado
pela Primeira Turma nos autos do AgInt no AREsp nº 2.049.034/SP, de Relatoria do
Ministro Gurgel de Faria e pela Terceira Turma nos autos do AgInt no AREsp
nº 1.666.740/SP, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, os quais reconheceram a
existência de julgamento "extra petita" quando as decisões utilizam como fundamento
causa de pedir não sustentada na inicial.

Por fim, a embargante postula o provimento dos embargos de divergência
para reformar o acórdão recorrido.

É o relatório.

DECIDO .

O recurso deve ser, liminarmente, indeferido.

Extrai-se dos autos, que o acórdão embargado afastou a alegação de
julgamento "extra petita" sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 925):

"(...)

Inicialmente, não há falar em julgamento extra petita se a
sentença, ao analisar o pedido do autor, ampara-se em fundamentos de
fatos narrados em sua petição inicial, observando o princípio da correlação.

Nesse sentido, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo
a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo
réu.

Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece
os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido
proceder à interpretação lógico- sistemática da peça" (AgInt no AREsp n.
2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022.)."

Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a compreensão
adotada pelo acórdão embargado acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com
a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento "extra petita".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto
da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como
única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando,
verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do
cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos
confrontados.

2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao
atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há
julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação

lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos
implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n.
168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.

3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao
princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada
processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de
divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com
soluções jurídicas distintas.

4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso
para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na
espécie.

5. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso interposto neste
momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EAREsp n. 1.654.029/ES, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO
AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA
REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-
sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte
efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de
realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da
legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois
implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob
esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento
de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova
ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido
- com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como
busca a insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura
julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial.

2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento
extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da
demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de
vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos
danos causados.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO
CARACTERIZADO. VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE
INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-
sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte
efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe
de 10/8/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido
observando as peculiaridades do caso. Nesse contexto, a pretensão de
alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou

no mesmo sentido do acórdão embargado".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.

Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."

2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros
materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não
estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive,
encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão
em conformidade com o título em execução.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO
REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº
168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide
sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia
implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim
de corrigir suposto equívoco.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EREsp n. 2.027.275/AM, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de
divergência, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%
(quinze por cento) sobre o valor causa em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 06/11/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO
CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA
CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI
COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a
quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola
os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte
contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça"
(AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).

2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em
violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas
razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte,
não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.

3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar
Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie,
em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de
legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 10025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática de fls. 875-
879.

Em síntese, o embargante alega que houve omissão na decisão embargada (fls.
882-887)

Não houve impugnação.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.6.2024.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido
caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito
infringente.

Cabe ao magistrado utilizar os fatos, provas, jurisprudência e aspectos
pertinentes à causa, bem como a legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir
a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para
decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Npoleão Nunes
Maia Filho, DJe 4.2.2014). Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE OMISSÃO (...)
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS.
CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de

que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada.

(...)

5. A embargante reitera argumentos já apreciados, postergando a solução
definitiva da controvérsia. Essa conduta é motivo para a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, por terem estes embargos nítido intuito procrastinatório.

6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.031.107/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/6/2018,
grifei).

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência
de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 9161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja
ementa é a seguinte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO,
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR (OPERADOR DE MÁQUINAS) REPROVADO
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE CONTRARIA REGRAS
ESPECÍFICAS JÁ PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO, INSTRUÇÃO
SUMÁRIA (INDICIAÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO CONCLUSIVO) E
JULGAMENTO (ART. 20, §3º, C/C ART. 111 DA LCM 001/2001, DE
CAXAMBU DO SUL). ADEMAIS, PUBLICAÇÃO DE DECRETO DE
DESLIGAMENTO NA MESMA DATA EM QUE INDEFERIDO RECURSO DO
SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO SUMÁRIO, AINDA
QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO E
REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕEM, SEM PREJUÍZO DE NOVO
PROCEDIMENTO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
DO ENTE FEDERADO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE NÃO APONTA CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CONCRETAS COM
POTENCIAL LESIVO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO
DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO
PATAMAR ORIGINÁRIO SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 743).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 489, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e 20, § 3º, da Lei Complementar
municipal 1/2001. Afirma:

2. No caso em tela, como já mencionado, a Sentença de origem julgou
procedente pedido do Autor com base em causa de pedir distinta daquelas expostas
na inicial, violando o art. 492 do CPC, por caracterizar Sentença extra petita. Ao
analisar a questão, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação
sob os mesmos fundamentos, permanecendo em violação do art. 492 do CPC.

3. Ainda, em sede de Apelação, o Recorrente suscitou especificamente a
análise do argumento de que o “procedimento sumário" previsto no §3º do art. 20
da Lei complementar (municipal) nº 01/2001 é aquele estabelecido pelo §2º do art.
20 do mesmo instrumento legal, e não o art. 111 da mesma Lei, utilizada como
fundamento de anulação do procedimento pelo Juízo de 1º grau. Tal fundamento não
foi enfrentado pelo órgão julgador do E. TJSC, situação que foi objeto de Embargos
de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV
do CPC, restando novamente não enfrentado no julgamento dos aclaratórios. Sendo
assim, existe violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, IV do CPC,
por ausência do saneamento da omissão.

4. No mérito, tanto a Sentença de origem quanto o Acórdão, que a
manteve por seus próprios fundamentos, reconheceram a nulidade da exoneração do
Recorrido, após sua reprovação na avaliação de estágio probatório e julgamento de
recurso apropriado, com base na premissa da necessidade de instauração de
procedimento administrativo disciplinar nos termos do art. 111 da Lei complementar
(municipal) nº 01/2021 para sua perfectibilização – imposição essa que viola o §3º
do art. 20 da Lei complementar (municipal) nº 01/2021, que afasta a necessidade de
instauração de processo administrativo no caso de reprovação na avaliação de
estágio probatório para a efetivação da exoneração de servidor. (fls. 764 e 765)

Contraminuta apresentada às fls. 848-855.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Em relação ao mérito, a Corte a quo consignou:

In casu , a magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base
nas seguintes premissas em destaque:

[...]

Ou seja, por implicar na demissão do servidor público que foi
reprovado na sua avaliação, o legislador municipal optou por seguir o mesmo rito
previsto na Lei n° 8.112/1990 para os casos de acumulação ilegal de cargos (art.
133) e para abandono de cargo ou inassiduidade habitual (art. 140); instituindo,

para tal, as seguintes fases: a) instauração; b) instrução sumária (indiciação,
defesa e relatório conclusivo), e; c) julgamento.

Isso significa dizer que, não obstante ao desempenho insatisfatório do
servidor, este não poderá ser desligado do cargo automaticamente após
homologação do relatório de sua reprovação no estágio probatório. Isso porque,
muito embora o art. 20 da LCM n° 001/2001 tenha previsto, em seu § 2°, um rito
simpli?cado para a avaliação de desempenho, ele impôs, em seu § 3°, um rito
distinto para a demissão, mais robusto e com maiores garantias processuais.

No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a
ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi
colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento
sumário, previsto no art. 20, § 3°, da LCM n° 001/2001.

Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17,
que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do
relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo
apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16),
mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1,
Anexo 17).

Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a
garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos,
não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar
o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se
dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art.
20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n° 001/2001 e os primados do devido
processo legal.

Inconformado, o Município recorre argumentando que procedeu
regularmente à exoneração do servidor, com a devida oportunidade de defesa
perante comissão nomeada para tal ?m e mediante pedidos de reconsideração e
recurso, de modo que teria sido legal a exoneração automática nos termos do decreto
do prefeito e não da Lei Complementar Municipal.

Sem razão, porquanto o Município não observou o que previsto
especi?camente em Lei Complementar aplicável à hipótese de exoneração de
servidor em estágio probatório, tampouco in?rmou os fundamentos da sentença na
parte em que constata não ter observado o procedimento adequado, sobretudo em
razão de proferir decisão administrativa que negava recurso do autor na mesma data
em que publicado o decreto de exoneração do servidor.

Para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da bem lançada
sentença da Magistrada Lizandra Pinto de Souza:

(...)

Adiante, bem observou a Juíza:

No caso dos autos, percebe-se que, muito embora tenha sido ofertada a
ambas as partes a possibilidade de produzirem de novas provas, não foi
colacionada qualquer prova acerca da realização do referido procedimento
sumário, previsto no art. 20, § 3°, da LCM n° 001/2001.

Em realidade, colhe-se da documentação do Evento 1, Anexos 14 a 17,
que a demissão do autor ocorreu automaticamente após a homologação do
relatório de avaliação. Tanto assim é que a decisão do recurso administrativo
apresentado pelo autor foi lançada em 07.07.2017 (Evento 1, Anexos 14 a 16),
mesmo dia em que foi publicado o Decreto de desligamento do autor (Evento 1,
Anexo 17).

Inobservado o regramento legal do Município e cerceada do servidor a
garantia ao contraditório e à ampla defesa, constitucional e legalmente previstos,
não há como convalidar a demissão do autor, que, por consequência, deve enfrentar
o procedimento legal previsto à espécie. Ou seja, a nulidade do ato de demissão se
dá sem prejuízo de nova iniciativa do Município, desde que respeitado o teor do art.
20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n° 001/2001 e os primados do devido

processo legal.

(...)

Por oportuno, e em contraposição a alegação de que o Ministério Público
nenhuma irregularidade identificou no procedimento de desligamento do autor,
destaco que o parecer ministerial está a corroborar fundamentação da sentença. (fls.
705 a 711, grifos no original)

Observa-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto
em legislação local, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice, por analogia, na Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO
IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de
Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008. Isso posto, a Corte
de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas
disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do
STF.

6. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a
análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO

7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1.661.914/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/6/2017).

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação
local, in casu, as Leis Municipais nº 7.802/94 e 12.985/07, do Município de
Campinas/SP, assim, eventual ofensa à lei federal seria somente reflexa, o que
implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do
enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017,
DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
12/11/2014).

II - Rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados exigiria necessário o reexame dos dispositivos municipais, considerados
como elementos de fato, não sendo viável o reexame da matéria fático-probatória em
sede de recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.713.141/SP, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2018).

Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pelo TJSC, como

defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na presente via, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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