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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, VI, E 926 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO
DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE
PÚBLICO DEMANDADO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL DA SEDE DO
PRESTADOR. REGRA DO CAPUT DO ARTIGO 3? DA LEI
COMPLEMENTAR N. 116/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA CONTRIBUINTE NO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM A INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, sustentando que o aresto combatido padece de
omissões; b) arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03, aduzindo que o Município de
São José dos Campos/SP possui competência para exigir o ISS em razão dos serviços
prestados pela parte; c) arts. 489, §1º, VI e 926 do Código de Processo Civil, alegando
ofensa ao que restou decidido por este e.STJ quando do julgamento do Tema n. 355.
Não houve contrarrazões ao recurso especial.
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre no que diz respeito à
ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 106/03 em virtude da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de
recurso especial repetitivo (Tema n. 355/STJ). Ademais, inadmitiu o recurso especial
pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
Insurge-se a agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
Não houve contraminuta ao agravo.
É o relatório. Decido.
Impugnados os fundamentos de inadmissibilidade, passo ao exame do especial.
Inicialmente, deixo de analisar a tese referente à competência do Município de
São José dos Campos para exigir o tributo (Tema n. 355/STJ), dado o esgotamento das
matéria na Instância a quo pela conformidade com entendimento desse e.STJ firmado
em sede de repetitivos nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
No mais, a insurgência não merece prosperar.
Com relação à preliminar, assevera-se que a Corte local deixou de analisar as
provas que demonstram a existência de unidade profissional da recorrente no Município
de São José dos Campos, em especial as cláusulas do contrato celebrado com a
Transpetro para prestação de serviços de manutenção industrial na Refinaria Henrique
Alves. Argumenta que essas provas comprovam não só a natureza das operações
realizadas pela recorrente no município paulista, como também a existência de equipe
de profissionais contratados na região, cujo trabalho era supervisionado no local da
prestação do serviço.
Entretanto, da leitura do decisum combatido, verifica-se que a ausência de
unidade profissional no caso em tela foi fundamentadamente decidida à luz da
interpretação das provas dos autos, consoante expresso no excerto (e-STJ fl. 427):
In casu, conforme bem observou o nobre Procurador de Justiça, Exmo. Sr.
Dr. Paulo Ricardo da Silva, em seu parecer, a autora, ora recorrida, possui
sede no Município de São Francisco do Sul e, " do atento exame dos
documentos colacionados aos autos, conclui-se que inexiste qualquer
comprovação da existência de filial da apelada no município de São José dos
Campos, embora seja possível aferir das notas fiscais de fls. 79/103 que este
foi o local da efetiva prestação de serviços" (Evento 89, PROCJUDC1, p. 12).
De fato, as notas ficais emitidas pela contribuinte, ora apelada, indicam que
os serviços foram prestados entre setembro de 2013 e fevereiro de 2014 na
cidade de São José dos Campos/SP, descrevendo-os como:
"Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)" (Evento 1,
informação 15 a 32).
Ocorre que não há prova da existência de unidade econômica ou profissional
da autora em São José dos Campos/SP e seu contrato social indica que as
filiais estão localizadas em Joinville/SC, Serra/ES, Paraopeba/MG e
Ipatinga/MG (Evento 1, outros 6, p. 6 e 7).
Consequentemente, à míngua de comprovação da existência de unidade
econômica ou profissional da contribuinte no local da prestação do serviço, o
ISS deve ser cobrado pelo Município em que está localizado o seu
estabelecimento sede.
Até porque o serviço prestado não está no rol dos incisos do já mencionado
artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, devendo, pois, observar a regra
do caput desse dispositivo.
Ademais, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte local acrescentou (e-
STJ fl. 471):
De se consignar, em reforço ao já expresso no decisum embargado, que os
documentos cuja análise ora se afirma omissa - cláusulas contratuais, alguns
exames admissionais/demissionais e atestados de saúde, listagem de
funcionários que prestaram serviços em SJC/SP e acordo coletivo de trabalho
(evento 96, ANEXO2) - não são suficientes a demonstrar a existência de
unidade profissional no referido município, vez que em nenhum momento se
diferenciam de documentação a ser produzida em qualquer outro local de
prestação de serviço.
Não há nenhuma menção a uma "unidade SJC/SP" (ou nomenclatura
equivalente) da empresa CMI; ao contrário, todos os documentos são
emitidos tendo como endereço da embargante como sendo em Joinville/SC
ou São Francisco do Sul/SC. A exceção está na tabela que lista os funcionários
que trabalhariam na alegada unidade - "RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
CMI-SJC C.C 54003" -, todavia trata-se de documento unilateral, apresentado
nos autos apenas em fase recursal, razão por que há de ser desconsiderado.
Assim, a questão ora suscitada foi expressamente decidida na origem, razão pela
qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em
decisão contrária aos interesses da parte.
No que tange à violação dos arts. 489, §1º, VI e 926 do Código de Processo
Civil, a aplicabilidade ou inaplicabilidade dos dispositivos ao caso concreto não foi alvo
das discussões travadas na origem, razão pela qual carecem de necessário
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o, 97, III, E 114 DO CTN. SÚMULA N.
211/STJ. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, a
violação do art. 1.022 do CPC foi apontada de forma conjunta ao mérito
recursal, não sendo possível compreender os vícios exatos dos quais padece o
aresto combatido, tampouco a importância deles ao deslinde da controvérsia.
Súmula n. 284/STF.
2. No que tange à violação dos arts. 3º, 97, III, e 114 do CTN, verifica-se que
não houve debate da tese suscitada em sede de apelo nobre no aresto
combatido. Súmula n. 211/STJ.
3. "O cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato
de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato,
impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em
que em nenhum momento ocorreu tal situação" (STJ, AgRg no REsp
1.428.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/06/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.346.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?