Informações do processo 2024/0088660-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590537
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 912/915).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 792):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
DE PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDUTA ADEQUADA DO MÉDICO PLANTONISTA. ERRO DE
DIAGNÓSTICO EM EXAME DE ECOGRAFIA OBSTÉTRICA
(ENDOVAGINAL). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA
RADIOLOGISTA PELO EQUIVOCADO DIAGNÓSTICO DE GRAVIDEZ
INTERROMPIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS (HOSPITAL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE
INDENIZAR ATRIBUÍDO À MÉDICA CORRÉ E AO HOSPITAL CORRÉU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.

- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 853/865).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 879/891), interposto com base no

art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

i) art. 1.022, I, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional acerca

dos vícios apontados nos embargos de declaração (e-STJ fl. 884):

a) a decisão foi contraditória, pois reconheceu expressamente que a
alegação de falha no dever de informação não fazia parte da causa de pedir
veiculada na petição inicial, mas utilizou esse mesmo fundamento para
condenar a recorrente, afrontando o que dispõem os artigos 1.013, §1º, e
329 do CPC; e

b) o acórdão foi contraditório ao concluir que “houve comprovação de falha
no diagnóstico inicial alcançado à parte autora", tendo em vista que todo o
conjunto probatório (especialmente o laudo pericial) aponta no sentido
oposto, de que não houve qualquer falha nos atendimentos prestados, nos
termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem
como dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC).

ii) arts. 329, 1.013, § 3° do CPC/2015, argumentando que "ao desconsiderar
os vícios suscitados por meio dos embargos, o tribunal de origem, além de implicar
injusto e evidente prejuízo à recorrente, negou jurisdição à parte, caracterizando
violação dos artigos 1.022, inciso I, do CPC, bem como incorreu em nulidade por julgar
com base em inovação recursal, extrapolando o objeto da demanda, contrariando o
disposto nos artigos 1.013, §1º, e 329, também do CPC" (e-STJ fl. 886).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 904/909).

No agravo (e-STJ fls. 926/938), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 946/955).

É o relatório.

Decido.

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.

Extraem-se das razões de decidir do aresto impugnado que "não se
verificam as contradições alegadas pela operadora ré, tampouco as omissões e
contradições apontadas pela médica corré no acórdão recorrido. Em última análise, o
que se constata é a irresignação em relação ao resultado do julgamento, refletindo
a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento,
o que é vedado em sede de aclaratórios", concluindo (e-STJ fl. 854/861):

Com efeito, pois de uma leitura atenta à fundamentação exarada no julgado
atacado é possível verificar-se cristalinamente que todas as questões
suscitadas nos aclaratórios foram analisadas pelo Colegiado, consoante
excertos do acórdão a seguir colacionados:

"Inicialmente, tenho que a prefacial contrarrecursal de não
conhecimento de parte do recurso deva ser afastada, pois, embora
não conste expressamente da petição inicial a expressão violação ao
dever de informação como causa de pedir, por outras palavras, os
autores referem a falta de informações acerca do exame a que se
submeteu a coautora então gestante quando do atendimento médico
prestado no hospital réu. Demais disso, é a partir do que veio apurado
pelo laudo pericial (Eventos 34 e 62 do processo originário) que a
ocorrência ou não de falha no dever de informação passou a ser
melhor debatida no processo, e não foi somente por parte dos autores
como também pelos próprios réus.

Assim, não há falar em não conhecimento do recurso no ponto por
inovação recursal.

(...)

Trata-se de ação de indenização por danos morais, através da qual
expuseram os demandantes que a coautora buscou atendimento
médico junta à emergência do Hospital Regional Unimed Missões, em
27/09/2016, estando grávida, por estar se sentindo mal, com fortes
dores na região do baixo ventre. Narraram que, no atendimento, a
autora foi submetida à ecografia obstétrica (endovaginal), efetuada
pela médica corré Dra. Cassia Elisa Rocha, obtendo o diagnóstico de
gravidez interrompida por ausência de batimentos cardíacos.
Ressaltaram que, após o diagnóstico, a coautora recebeu alta, sendo
orientada a procurar o seu ginecologista, Dr. Rolf Muner, o qual
acompanhava sua gestação desde os primeiros sintomas, que
recomendou a realização de esforços físicos, para que o embrião
fosse expelido naturalmente, sem a necessidade de intervenção
médica (curetagem).

(...)

Dessa maneira, o deslinde da causa deve se pautar no constante no
Código de Defesa do Consumidor, importando referir que o hospital,
por se sujeitar à regra geral prevista no art. 14, caput, do referido
diploma, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos,
enquanto que os médicos corréus respondem subjetivamente,
consoante o § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal.

Ademais, em atenção às alegações recursais suscitadas pela médica corré,
apenas esclareço, no que toca aos juros de mora, que o entendimento se
alinha no sentido de que o início da contagem se dá desde a data do evento
danoso, nos termos da Súmula n. 54 do e. Superior Tribunal de Justiça
cumulada com o artigo 398 do Código Civil. Isso porque a constatação de
erro de diagnóstico em exame de ecografia obstétrica (endovaginal) importa
em responsabilidade extracontratual, eis que a obrigação decorre de ato
ilícito praticado pela profissional eleita pelo Hospital Unimed Missões para
cumprimento do seu dever na relação negocial firmada com a parte autora.

No caso concreto, o TJRS consignou que não há que se falar em
conhecimento do recurso no ponto por inovação recursal, pois, "embora "não conste
expressamente da petição inicial a expressão violação ao dever de informação como
causa de pedir, por outras palavras, os autores referem a falta de informações acerca

do exame a que se submeteu a coautora então gestante quando do atendimento
médico prestado no hospital réu. Demais disso, é a partir do que veio apurado pelo
laudo pericial [...] que a ocorrência ou não de falha no dever de informação passou a
ser melhor debatida no processo, e não foi somente por parte dos autores como
também pelos próprios réus" (e-STJ fl. 797).

Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

Além disso, diante das provas e das particularidades do caso, o Tribunal de
origem afirmou que "especialmente o laudo pericial produzido no curso do feito, tem-se
que houve comprovação de falha no diagnóstico inicial alcançado à parte autora [...] no
caso, as circunstâncias fáticas, por si sós, refletem o dano moral in re ipsa. Isso porque
é consabido, ante a própria natureza humana, que uma mulher grávida já é mais
vulnerável que qualquer outra pessoa e diante de um diagnóstico de gravidez
interrompida não é possível que não tenha sofrido forte abalo emocional, sentindo a
morte (ainda que não real) de seu bebê. E, de mesma forma, não há como negar que o
companheiro da gestante também tenha sido abalado pela perda do filho" (e-STJ fls.
857/859).

A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada reavaliação do
suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão