Informações do processo 2024/0081478-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591956
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/04/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual DENISE ARAÚJO SANTOS MIRANDA se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 80):

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-
94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. COISA JULGADA.

1. Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação
mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo,
tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse
processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o
cumprimento de sentença originário.

2. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV
aos Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada
nos Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a
execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-
94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional
dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 123/125).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 132/163), a parte ora agravante
aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 2º, 505, 508,
927, V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 14, § 4º, da Lei
12.016/2009. Para tanto, alega:

(i) a negativa de prestação jurisdicional quanto a estas teses:

(a) "observância obrigatória do precedente qualificado da Corte
Especial no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020)o qual, diante de

confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título
executivo judicial que transitar em julgado por último (neste caso a
coisa julgada coletiva), desde que não desconstituída por ação
rescisória " (fl. 135);

(b) "há diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo teto
máximo em relação ao pedir até o máximo, nos termos do
reconhecimento havido pelo Eg. STJ, quando do provimento do AgRg
no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e
publicado DJe/STJ de 25/03/2013 (Evento 3, ACSTJSTF12-JFPR), na
ação coletiva, circunstância evidenciadora de serem diferentes os
pedidos, e consequentemente do resultado final da pretensão, capaz
de alterar a conclusão quanto à possibilidade de reconhecimento da
eficácia preclusiva “quando o pedido final das demandas for o mesmo,
embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta", resultando
em afronta ao art. 337, §2º, do CPC, que dispõe que são iguais as
ações quando forem os mesmos os três elementos elencados " (fl.
135);

(c) "a inviabilidade da incidência da eficácia preclusiva da coisa
julgada, ante a distinção do principal fundamento veiculado (causa de
pedir), visto que o mandado de segurança buscou a RAV como direito
líquido e certo pelo valor MÁXIMO com base na isonomia com a RAV
paga aos Auditores e irredutibilidade, a teor do Decreto-Lei 2.228/85,
art. 6º c/c art. 7, VI-CF, enquanto a ação coletiva se fundou na Lei
7.711/88, art. 5º, §2º, com apoio na vedada vinculação entre cargos
distintos, na linha do art. 37, XIII-CF, para postular a RAV com base na
avaliação até o limite legal, fundamento que, caso apresentado no
mandamus, ensejaria a sua extinção sem julgamento de mérito (coisa
julgada formal), pelas limitações cognitivas e probatórias típicas da via
mandamental, diante das quais a questão eventualmente prejudicial
não encerra coisa julgada a teor do art. 503, §2º do CPC " (fl. 135);

(ii) inexistência de coisa julgada, pois a identidade entre a ação
individual e a coletiva é apenas parcial, incidente apenas no aspecto
subjetivo das causas. Nesse sentido, afirma (fls. 153/154):

Com efeito, na ação mandamental a causa de pedir teve apoio
na isonomia de tratamento com a RAV paga aos Auditores, por vezes
fundamentou o mandado de segurança a irredutibilidade por ter sido
essa a forma de pagamento da RAV no período anterior até maio de
1995, para pedir a ação mandamental o pagamento da RAV pelo limite
máximo da MP 831/95 (como se fosse direito líquido e certo), sendo
certo que houve total desconsideração na via mandamental dos
critérios avaliação/avaliação. Noutra linha, na ação coletiva o sindicato
apresentou como causa de pedir a vedação da vinculação com a RAV
paga aos Auditores para justificar o pedido de condenação até o limite
da MP 831/95 com valor a ser apurado com base na avaliação, repete-
se, sendo a avaliação uma variável exclusiva apresentada na ação de
conhecimento para se obter o valor correto da RAV.

(iii) "por não ser ação de cobrança, o acórdão reconhece que o
mandado de segurança estava limitado às parcelas posteriores ao seu
ajuizamento, por força do §4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Assim,
considerando que o título judicial coletivo consagrou parcelas também
anteriores à impetração, ou seja, de janeiro/96 a junho/99, o Regional
permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às
parcelas anteriores à impetração individual. Todavia, no período comum
entre as demandas, haveria de prevalecer aquela que por último transitou
em julgado, pois é neste período em que o acórdão afirmou haver o conflito
de coisas julgadas " (fl. 140);

(iv) inobservância de precedente vinculante, pois "a Corte Regional
deixou de aplicar e contrariou o precedente firmado nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP (DJe
07/02/2020) de relatoria do Ministro OG Fernandes o qual, diante de
confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título executivo
judicial que transitar em julgado por último (neste caso a coisa julgada

coletiva), desde que não desconstituído por ação rescisória,
consequentemente violando os arts. 502 e 966, IV do CPC ao mitigar o
comando do título judicial coletivo " (fl. 149).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 194/197).

O recurso não foi admitido (fls. 200/204), razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a identificação das demandas individual e coletiva e a preservação da
coisa julgada (fls. 73/76):

"Ação Individual e Ação Coletiva

Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2

O Cumprimento de Sentença em comento tem por objeto diferenças
vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas
na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400(2001.34.00.002765-2). Da
leitura de suas peças, vê-se que o Sindicato Nacional dos Técnicos da
Receita Federal - SINDTTEN ingressou com Ação Ordinária em face da
União Federal em 31/01/2001,postulando a declaração do direito dos
substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (Lei n° 9.624/98),no período de
janeiro de 1996 a junho de 1999, como segue:

[...]

Ao final, foi reconhecido o direito dos substituídos, Técnicos do
Tesouro Nacional, às diferenças de RAV apuradas no período, respeitando-
se o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da
respectiva tabela. O acórdão transitou em julgado em 18/06/2016.

Mandado de Segurança n° 96.0012381-0   /   0012326-

51.1996.4.01.3400/DF)

Conforme peças e informações processuais juntadas aos autos, o
Mandado de Segurança n° 96.00.12381-0/DF foi distribuído em 01/07/1996
por GERSON MINAMI e outros, em face do SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, do COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DOMINISTÉRIO DA FAZENDA e DO PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
REPRESENTANTES DA COMISSÃO DEADMINISTRAÇÃO DA
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – CRAV, tendo por objeto o
pagamento da RAV pelo teto fixado no art. 8° da Medida Provisória n°
931/95.

O trânsito em julgado ocorreu em 02/05/2005.

Coisa julgada

Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia
tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a
ofensa ao instituto da coisa julgada.

Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por
objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos
Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução
CRAV 001/95.

Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas
transitadas em julgado:- Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a
partir 07/1996.- Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999.

Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada
quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a
abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis:

[...]

Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as
demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal
fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da
MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n°
001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o
equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.

Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as
mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que
com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se
operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante
ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Logo, inexiste omissão a ser sanada.

No que se refere ao instituto da coisa julgada, a justificar a extinção parcial
da execução, verifico que a questão trazida ao exame desta Corte Superior não diz
respeito ao reconhecimento ou não da tríplice identidade (parte, pedido e causa de
pedir), pois isso já foi discutido pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a
identidade da matéria nos seguintes termos (fls. 75/78):

Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por
objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos
Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução
CRAV 001/95.

Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas
transitadas em julgado:- Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a
partir 07/1996.- Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999.

[...]

Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as
demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal
fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da
MP n° 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV n°
001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o
equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.

Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as
mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que
com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se
operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante
ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996.

[...]

Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora

posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2, há de ser
extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I,
ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.

Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na
Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de
Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo
celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento
de sentença quanto aos valores relativos ao meses de janeiro a junho/96,

Esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a
que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação
rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe
07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a
repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas
totalmente idênticas.

A discussão que se apresenta é meramente jurídica, pois as questões fático-
probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no presente caso.

Sob o enfoque jurídico, o reconhecimento pelo Tribunal regional de que as
ações individual e coletiva tratavam da mesma matéria, mas com abordagens
diferentes , não é suficiente para, invocando-se o instituto da coisa julgada, determinar
a extinção parcial da execução.

Muito embora tenha sido reconhecida a ocorrência da "coisa julgada
material", é importante ressaltar que o acórdão recorrido também deixou assentadas as
premissas fáticas quanto à causa de pedir e a à diversidade parcial dos pedidos
formulados nas ações individual e coletiva, ao afirmar que as ações possuíam
"abordagens diferentes".

Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a
tríplice identidade entre demandas (partes, pedidos e causa de pedir), fica
caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos,
o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. De igual modo, inexistindo a
tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA,
DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO
IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS
CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.

II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente
não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão
embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo
que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF.

Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp
449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/02/2014.

III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa
julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo
pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de
rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o
pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido,
que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de
que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido
administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa
julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas
não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da
autora em litigância de má-fé".

IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7 desta Corte.

V. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019, sem destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE

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Retirado da página 718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão