Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591956 - PR (2024/0081478-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : DENISE ARAÚJO SANTOS MIRANDA

ADVOGADOS : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - AL001109

ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200

ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470

AGRAVADO : UNIÃO

TERC INTER : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual DENISE ARAÚJO SANTOS MIRANDA se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 80):

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-
94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. COISA JULGADA.

1. Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação
mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo,
tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse
processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o
cumprimento de sentença originário.

2. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV
aos Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada
nos Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a
execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-
94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional
dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 123/125).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 132/163), a parte ora agravante
aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 2º, 505, 508,
927, V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 14, § 4º, da Lei
12.016/2009. Para tanto, alega:

(i) a negativa de prestação jurisdicional quanto a estas teses:

(a) "observância obrigatória do precedente qualificado da Corte
Especial no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020)o qual, diante de

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