Informações do processo 2024/0087078-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que, com

relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, negou
seguimento ao recurso especial, ante a aplicação do Tema n. 339 do STF, e, no mais,
o inadmitiu em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 418/420).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 286/287):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. TEORIA DA
IMPREVISÃO. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.

1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACYRA PARETTI DUTRA, NOS AUTOS DA
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE OBJETIVA
A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL PODEM SER ALVO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO
DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO MUTUÁRIO E APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.

2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE
TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO
EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O
DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL. OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA
APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS
SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA
HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
ENTRETANTO, TAL FATO NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR SUAS
ALEGAÇÕES, BEM COMO DE DEMONSTRAR A EVIDÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA OU
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, SENDO VEDADA, PORTANTO, A MERA
ALEGAÇÃO GENÉRICA A FIM DE AMPARAR O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NO
CASO EM COMENTO, NÃO FOI APRESENTADO ÔNUS EXCESSIVO OU DESVANTAGEM
EXAGERADA NO CONTRATO.

3. CONFORME FUNDAMENTADO NA SENTENÇA, A TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO
ACOLHE A PERDA FINANCEIRA DO AUTOR, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPOR À CEF A

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO OU REVISÃO CONTRATUAL, RESSALTANDO
QUE NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO O APELANTE TINHA CIÊNCIA DOS VALORES
INICIAIS DOS PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS, CONCORDANDO E FIRMANDO O
CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA, NÃO APRESENTANDO VÍCIO DE
VONTADE DO AUTOR EM CELEBRAR O NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA PREVISTA NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL.

4. VERIFICA-SE QUE SOMENTE QUANDO AS VARIAÇÕES SÃO MUITO PROFUNDAS, A
PONTO DE ACARRETAR ONEROSIDADE MUITO MAIOR DO QUE AQUELA QUE SE
PODERIA RAZOAVELMENTE PREVER, É QUE A PARTE CUJA RESPONSABILIDADE
NEGOCIAL FOI NEGATIVAMENTE ATINGIDA TERIA CONDIÇÕES DE PRETENDER A
REVISÃO DO CONTRATO AINDA POR CUMPRIR (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “O
CONTRATO IMOBILIÁRIO E A LEGISLAÇÃO TUTELAR DO CONSUMIDOR FORENSE",
2002). CONDIÇÕES PESSOAIS ADVERSAS QUE INTERFEREM NA SAÚDE FINANCEIRA
DO DEVEDOR NÃO DÃO ENSEJO À REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA TEORIA DA
IMPREVISÃO, POIS NÃO SÃO FATOS EXTRAORDINÁRIOS, INTEGRANDO O RISCO DE
QUALQUER CONTRATO, ESPECIALMENTE EM FINANCIAMENTOS LONGOS, COMO NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA.

5. A REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR OU O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO
AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, VEZ QUE NÃO SE APRESENTA
COMO UM FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL, DE CARÁTER GERAL, NO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS
MUTUÁRIOS NÃO PODE SER IMPOSTA AO CREDOR HIPOTECÁRIO, E NÃO TEM O
CONDÃO DE MODIFICAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO MÚTUO, NEM DE
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS . NESSA
CONFORMIDADE, É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A REGRA DO ART. 478 DO CÓDIGO
CIVIL.

6. ASSIM, NÃO HÁ COMO O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NESTA RELAÇÃO PARA IMPOR
AS CONDIÇÕES CONVENIENTES AO MUTUÁRIO, INCLUSIVE PORQUE A RENDA NÃO É
CONSIDERADA NO CONTRATO COMO PARÂMETRO DE PRESTAÇÕES.

7. ADEMAIS, COMO BEM DESTACADO PELO JUÍZO A QUO, NO CASO DOS AUTOS,
TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA CASO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE
OBJETIVA, DISCIPLINADA NO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, VISTO QUE, CONQUANTO PRESCINDA DA PREVISIBILIDADE, O FATO
NOVO SUPERVENIENTE NÃO AFETA DIRETAMENTE A BASE OBJETIVA DO CONTRATO

8. APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO)
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA DEFERIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 333/337).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345/356), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão foi omisso
quanto às alegações de violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do
contrato, bem como acerca da aplicabilidade dos arts. 51, IV, e § 1º, III, do CDC e 421
do Código Civil,

(ii) arts. 317, 421 e 478 do CC e 6º, V, do CDC, defendendo, em suma, o
cabimento da modificação das cláusulas contratuais no caso concreto, em razão
do princípio da função social do contrato e tendo em vista a ocorrência de fatos
supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas, e

(iii) art. 5º, IV, e § 1º, III, do CDC, alegando que "a consumidora está em
desvantagem exagerada, ou seja, as cláusulas do contrato encontram-se incompatíveis
com a boa-fé e a equidade" (e-STJ fl. 355).

No agravo (e-STJ fls. 429/438), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 444/449).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para
justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.

No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões relativas à
suposta existência de cláusulas abusivas no contrato de que tratam os autos e de
onerosidade excessiva do pacto.

O acórdão recorrido tratou ainda acerca da possibilidade da revisão
contratual com base na teoria da imprevisão e sobre a inaplicabilidade da Teoria da
Quebra da Base Objetiva.

A propósito (e-STJ fls. 281/285, destaquei):

O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável [...]

Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas
alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou
onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera
alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso
em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem
exagerada no contrato .

[...]

Conforme fundamentado na sentença, a Teoria da Imprevisão não acolhe a
perda financeira da autora, não sendo possível impor à CEF a rescisão
unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da
pactuação a apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a
serem efetuados, concordando e firmando o contrato definitivo de compra e
venda, não apresentando vício de vontade do autor em celebrar o negócio
jurídico na forma prevista no instrumento contratual.

[...] Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do
devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da
imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de
qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na

hipótese dos autos [...]

[...]

A redução da renda familiar ou o desemprego involuntário não autoriza a
aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato
superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A
situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao
credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais
do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus.
Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código
Civil.

É importante ressaltar que a redução da renda familiar pode ser motivo
imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor
a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte
adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma
vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova
realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as
condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é
considerada no contrato como parâmetro de prestações .

[...]

Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, no caso dos autos,
também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base
Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo
superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato . [...]

[...]

Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos
contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas
aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de
modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte do réu,
a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Ademais, rever a conclusão do TRF da 2ª Região acerca da falta de
comprovação da existência de ajuste abusivo ou onerosidade excessiva no negócio
sub judice demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como a
reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada

a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 9682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão