Informações do processo 2024/0080176-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598872
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Ao Ministério Público Federal para emitir parecer.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 12963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE
DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL ADMITIDO O PROCESSAMENTOS DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por NILTON BONFIM
CERQUEIRA e FABIANA FERREIRA BATISTA CERQUEIRA contra acórdão
proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Raul Araújo nos
termos da seguinte ementa (fl. 600):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA
COMPENSATÓRIA. NULIDADE. AUTORIZADA
RETENÇÃO DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA
DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos

adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como
adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes" (AgInt no R Esp 2.076.914/SP, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).

2. Sobre a condenação da construtora à restituição de
valores pagos por promitente-comprador, incide correção
monetária a partir do desembolso.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Sem embargos de declaração.

Sustenta a parte embargante que (fl. 619):

19 – Consoante se depreende das Fls. 602-605 dos
presentes autos, o acórdão embargado entendeu que os
precedentes mais recentes do c. STJ têm fixado como
razoável, ante a desistência da promessa de compra e venda
pelos promitentes-compradores, a retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos por estes no curso da
relação contratual, motivo pelo qual o v. acórdão
embargado modificou o percentual de 10% (dez por cento)
fixado pelo Tribunal a quo, de forma que este percentual na
r. decisão embargada foi majorada para 25%.

20 - No entanto, em sentido diametralmente oposto, o
acórdão proferido pela Terceira Turma no AR Esp
2579263/RJ (2024/0062310-0) entendeu que nas hipóteses
de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa
dos compradores, a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça admite a flutuação dos percentuais de
retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento). Além disso, destacou que é expressamente
proibida a revisão do percentual em sede de recurso
especial, porquanto demandaria a reanálise do contexto
fático-probatório que influiu na fixação. Vejamos, de forma
comparativa, ambos os acórdãos:

Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INTERESSE DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE
PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL
ENTRE 10% A 25%. SÚMULA N. 83 DO STJ
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos
valores pagos quando houver resolução do compromisso de
compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem
como proibir a revisão do valor estabelecido nesta
circunstância, por implicar em reexame fático- probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida

para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e
estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma , julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.)

É, no essencial, o relatório.

Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio,
ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos

presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.

Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267
do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 6654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTA COMPENSATÓRIA. NULIDADE. AUTORIZADA RETENÇÃO
DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir
que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como
adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o
rompimento unilateral do contrato. Precedentes
" (AgInt no REsp
2.076.914/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

2. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos por
promitente-comprador, incide correção monetária a partir do desembolso.

3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LORENGE SPE 138
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ
e Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação

deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula

n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,

inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão