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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 226 e 386, VII, do
CPP e dos arts. 33 e 59 do CP.
Alega que o acusado deve ser absolvido, diante da ausência de provas para a
condenação, sobretudo em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico,
supostamente realizado sem observância das formalidades legais.
Também aduz ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no
acréscimo da pena-base, bem como necessidade de abrandamento do regime prisional
fixado.
Contraminuta não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo desprovimento do recurso.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.
Quanto ao pleito absolutório, colhe-se do acórdão recorrido:
[...], embora o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento
legal (art. 226,CPP), o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da
nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, os ofendidos lograram êxito em reconhecer, sem sombra de dúvidas,
o Apelado em duas oportunidades distintas, quais sejam, em solo policial, por meio
fotográfico e em audiência de instrução, realizada por videoconferência.
Ora, como se sabe, o reconhecimento vale pelo grau de certeza que possui e não pela sua
espécie, de sorte que apenas pode ser desconsiderado quando presente alguma circunstância
que torne suspeita a identificação.
[...] Não há, portanto, qualquer motivo para hesitação no reconhecimento do réu,
sobretudo considerando que durante a fase judicial despontaram nos autos seguros
elementos indicadores da autoria delitiva, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que
torna superada eventual irregularidade desse ato realizado na fase policial.
[...] Importante também não perder de vista que o próprio Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento no sentido de que o art. 226, do CPP, não exige, mas recomenda,
sempre que possível, o perfilamento de pessoas ao lado do acusado para reconhecimento.
Confira-se: [...]
Tanto é desnecessário o perfilamento do acusado com pessoas semelhantes que o
reconhecimento judicial foi feito apenas com a participação do Apelado, sem a presença de
outras pessoas com ele quando fora exibido aos ofendidos e isso não foi objeto de
impugnação pela defesa técnica naquela oportunidade. Dessa forma, verifica-se que o
acusado não demonstrou, como impõe a regra do artigo 156, do Código de Processo Penal, o
descumprimento do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Superada a hipótese de nulidade, cumpre-se destrinchar o mérito que, inclusive, é
procedente, pois os elementos probatórios coligidos nos autos são suficientes para sustentar
o título penal condenatório.
E, ao contrário do que menciona a r. sentença, não há o que se falar em condenação
fundamentada exclusivamente no reconhecimento do Apelante, até porque, também ao
contrário do que é mencionado na sentença, basta análise detalhada dos autos para se
constatar que é perfeitamente possível compreender a linha investigativa tomada pelos
policiais responsáveis pela averiguação da infração penal.
Vejamos.
No dia 27 de dezembro de 2016, as vítimas foram rendidas pelos criminosos enquanto
entravam na residência, tendo eles agido em grupo e à mão armada, de forma que, após tê-
los rendido, os colocaram em um cômodo da casa, sob observação de um dos criminosos,
enquanto os demais reviravam a residência em busca de objetos de valor que, ao fim do
roubo, foram colocados no carro da família.
Naquela oportunidade, os ofendidos comunicaram o roubo, tendo comparecido na
Delegacia de Polícia, onde lhes fora apresentado arquivo contendo diversas fotos de
indivíduos que eram conhecidos pela polícia local pela prática de crimes semelhantes, não
tendo eles logrado êxito em reconhecer ninguém naquela oportunidade.
Passados 8 dias da data dos fatos, em 04 de janeiro de 2017, outro roubo aconteceu
a menos de 2 km de distância do local dos fatos , ensejando o processo criminal nº
0000091-62.2017.8.26.0530.
Naquela oportunidade, os criminosos, armados, renderam uma família enquanto
entravam na residência, tendo colocado todos os familiares em um cômodo da casa, sob
observação de um dos criminosos, enquanto os demais reviravam a residência em busca de
objetos de valor e carregavam o carro da família com os pertences (fl. 45/49).
Ocorre que no crime praticado no dia 04 de janeiro de 2017, vizinhos alertaram a polícia
militar, que se dirigiu ao local dos fatos, logrando êxito em prender o Apelado em situação
flagrancial.
Os investigadores de polícia, observando que a ação dos criminosos se deu com o exato
mesmo modus operandi do roubo praticado contra no dia 27 de dezembro ,
desconfiaram que aqueles criminosos poderiam ser os autores do primeiro roubo.
Anota-se que é justamente a situação mencionada no parágrafo anterior que se traduz na
diligência realizada pelos investigadores para chegar ao nome de FLÁVIO como sendo o
autor do delito, restando, portanto, devidamente demonstrada a linha cronológica
investigativa estabelecida pela polícia judiciária.
Isto posto, os policiais enviaram as imagens dos criminosos que foram presos
naquela empreitada criminosa do dia 04 para Rafael, tendo ele reconhecido
imediatamente o Apelado como um dos autores do roubo em sua residência.
Foi, portanto, intimado novamente a comparecer na delegacia, oportunidade em que foi
novamente realizado o ato de reconhecimento, com ele previamente descrevendo as
características dos criminosos, sendo um deles moreno escuro, com aproximadamente 1.65
m de altura (fl. 08), tendo reconhecido FLÁVIO como esse indivíduo.
increpado pelo delito que lhe é imputado, afinal, todas elas foram uníssonas em
consignar que ele seria um dos roubadores, sem sombra de dúvidas, tendo, inclusive,
delimitado claramente as suas ações durante a empreitada criminosa, sendo ele um dos que
vasculharam a casa enquanto aquele que tinha uma tatuagem com a escrita “Abençoado" no
braço ficou responsável por vigiá-los em um dos cômodos da residência.
Nesse diapasão, é certo que, nos delitos praticados na clandestinidade, entre os quais o
furto e o roubo são os mais comuns, a palavra da vítima, especialmente quando descreve
com firmeza o modus operandi e reconhece, da mesma forma, o autor do delito, assume
excepcional relevância, sobretudo quando amparada por outras provas, como é o caso.
[...]
Ressalta-se que o Apelante teve, por oportunidade de seu interrogatório, a possibilidade
de informar se tinha algum problema ou algo a alegar contra os ofendidos, tendo ele se
limitado a dizer que acreditava que estava sendo confundido, mas nada arguindo contra eles,
motivo pelo qual não se pode acreditar que as vítimas teriam, tanto em solo policial, como
em audiência de instrução, mentido deliberadamente para o incriminar, assumindo o risco de
responderem criminalmente pela falsa versão apresentada.
E é mister consignar que os ofendidos foram enfáticos nas suas oitivas em esclarecer que
não há nenhuma dúvida quanto a participação do Apelado no roubo do qual foram vítimas.
A confirmação de responsabilidade oferecida encontra ainda mais força probatória
quando colocada em confronto com as outras provas constantes nos autos. Isso porque é de
se lembrar que eles, quando comparecerem pela primeira vez à delegacia, não conseguiram
identificar nenhuma daquelas pessoas que constavam na base de arquivos da Polícia.
Posteriormente, os policiais novamente enviaram diversas fotos ao ofendido Rafael,
dentre elas as fotos dos responsáveis pelo roubo do dia 04 de janeiro, tendo eles reconhecido
apenas FLÁVIO e não os demais indivíduos, com Rafael mencionando ainda em sua oitiva
que aquele que foi morto no outro roubo (Alex) não havia participado do roubo em sua
residência.
Ora, fosse para responsabilizar criminosos aleatórios, certamente não teriam eles se
limitado a responsabilizar apenas FLÁVIO, mas também os demais indivíduos do grupo.
E para além desses argumentos, ressalta-se que o Apelado não soube declinar álibi para o
dia 27 de dezembro, em que ocorreu o primeiro roubo. E nem se alegue que o decurso do
tempo seria responsável por dificultar a lembrança do que fazia naquele dia, porque esses
fatos se deram apenas 8 dias antes da data de sua prisão em flagrante pelo roubo do dia 04
de janeiro, sendo esse evento relevantíssimo em sua vida, não é crível que não se recorde do
que estava fazendo poucos dias antes.
Ad argumentandum tantum, a versão do Apelado de que “sua família estaria procurando
informações do que ele fazia no dia dos fatos", também não convence, isso porque ele fora
citado nos autos em 28 de março de 2022 e a audiência de instrução ocorreu apenas em 04
de maio de 2023, ou seja, ele teve mais de 1 ano e 2 meses para levantar provas ou
apresentar testemunhas que comprovassem que estavam com ele na data dos fatos. Ainda
assim, poderia ter a defesa requerido diligências complementares nos exatos termos do art.
402, do Código de Processo Penal a fim de infirmar todo o conteúdo probatório que pesa
contra o increpado, preferindo não o fazer, buscando se apegar ao argumento do benefício
da dúvida.
Dessarte, é certo que a versão exculpatória apresentada pelo Apelante veio com o
objetivo de se livrar da sentença penal condenatória que certamente se sucederia, não
havendo qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual deve
ser reformada a sentença.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por
inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de
autoria considerada para a condenação. Conforme destacou o acórdão, apenas 8 dias após
os fatos imputados, ocorreu outro crime de roubo nas proximidades, exatamente com o
mesmo modus operandi, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido
então reconhecido por fotografias pela vítima do primeiro crime.
Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no
autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a
autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição
do agravante.
Outrossim, estando a condenação devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente,
demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
Conforme cediço, "A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão
da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo,
excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e
68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação
ou ainda de erro de técnica" (AgRg no REsp n. 1.958.755/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em
elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
01/09/2020).
A dosimetria da pena-base foi assim analisada no acórdão:
Por oportunidade da primeira etapa do cálculo, apesar de o réu ostentar condenação
pretérita pelo delito de roubo nos autos do proc. 0000091-65.2017.8.26.0530, ela se deu por
fato posterior ao delito em lume, motivo pelo qual não caracteriza maus antecedentes ou
reincidência -. Entretanto, sua culpabilidade se demonstra elevada na medida em que o
delito por ele praticado não se tratava de um mero delito de oportunidade, como
aquele de alguém que emprega violência para roubar um aparelho celular, mas sim
que se tratava de indivíduo especializado em roubo a residências familiares .
As circunstâncias que se deram o crime fogem ao normal esperado pela espécie,
mormente porque os ofendidos foram mantidos por mais de duas horas sob seu poder
e sobre constantes ameaças, ressalta-se, ameaças essas que, inclusive, se mantiveram
mesmo após o fim da prática delitiva, posto que disseram aos ofendidos que os
matariam se chamassem a polícia, sendo tal fato representativo de sua maior
culpabilidade.
Ainda na primeira etapa, é de se ver que as consequências do crime foram
gravíssimas, primeiro pelo elevado prejuízo material resultante para os ofendidos que,
conforme auto de avaliação de fl. 60, estão avaliados em mais de R$ 55.000,00
(Cinquenta e cinco mil reais), mas, além do prejuízo patrimonial, também pelo
prejuízo psicológico causado aos ofendidos, que foram uníssonos em consignar que até
hoje passados 5 anos do fato ainda sentem receio e medo ao chegar e sair da residência.
Pelo exposto, pelo reconhecimento das três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
merece ser exasperada a penado Apelante em 3/6, ficando culminada em 06 anos de
reclusão e 15 dias-multa.
No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 3/6 pela valoração negativa de 03
(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como
o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade
do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito em si, bem como as condições pessoais
do agente no contexto em que praticado o crime.
Acerca da referida vetorial, considerou-se que "o delito por ele praticado não
se tratava de um mero delito de oportunidade, como aquele de alguém que emprega
violência para roubar um aparelho celular, mas sim que se tratava de indivíduo
especializado em roubo a residências familiares", fundamentos concretos extraídos dos
autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da
basilar.
"As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou
menor gravidade do crime em razão do modus operandi" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Acerca das circunstâncias, destacou-se que "os ofendidos foram mantidos por
mais de duas horas sob seu poder e sobre constantes ameaças, ressalta-se, ameaças essas
que, inclusive, se mantiveram mesmo após o fim da prática delitiva, posto que disseram
aos ofendidos que os matariam se chamassem a polícia", fundamentos concretos dos
autos que desbordam do tipo penal incriminador, justificando de modo idôneo o aumento
da pena.
"Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como
o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
No caso, além do prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, cerca de R$
55.000,00, destacou o acórdão o "prejuízo psicológico causado aos ofendidos, que foram
uníssonos em consignar que até hoje passados 5 anos do fato ainda sentem receio e medo
ao chegar e sair da residência", fundamentos que desbordam do ínsito ao tipo penal
incriminar, sendo, portanto, válidos.
Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos
critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com
elementos concretos da conduta
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/04/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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