Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599358 - SP (2024/0104842-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : F D P DE S
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ALUISIO IUNES MONTI RUGGERI RE - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 226 e 386, VII, do
CPP e dos arts. 33 e 59 do CP.
Alega que o acusado deve ser absolvido, diante da ausência de provas para a
condenação, sobretudo em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico,
supostamente realizado sem observância das formalidades legais.
Também aduz ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no
acréscimo da pena-base, bem como necessidade de abrandamento do regime prisional
fixado.
Contraminuta não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo desprovimento do recurso.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.
Quanto ao pleito absolutório, colhe-se do acórdão recorrido:
[...], embora o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento
legal (art. 226,CPP), o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da
nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, os ofendidos lograram êxito em reconhecer, sem sombra de dúvidas,
o Apelado em duas oportunidades distintas, quais sejam, em solo policial, por meio
fotográfico e em audiência de instrução, realizada por videoconferência.
Ora, como se sabe, o reconhecimento vale pelo grau de certeza que possui e não pela sua
espécie, de sorte que apenas pode ser desconsiderado quando presente alguma circunstância
que torne suspeita a identificação.
[...] Não há, portanto, qualquer motivo para hesitação no reconhecimento do réu,
sobretudo considerando que durante a fase judicial despontaram nos autos seguros
Processos na página
2024/0104842-0Confirma a exclusão?