Informações do processo 2024/0113970-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133796
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/04/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J R de B

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CARÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM
ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA
593/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • J R de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por J R DE B, com fulcro no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de J R DE B, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre
a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os

dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única

solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos

termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão