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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls.
622/624e), formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao
advogado subscritor da mencionada petição, conforme instrumento de procuração de
fls. 48e.
Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de
honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-
se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pela Impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 2.318/86.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I – A tese defendida pela Agravante de que a isenção do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n.
2.318/86 alcança todos os contratos de aprendizagem atuais, não encontra amparo
nos dispositivos legais tido por violados. É deficiente o recurso quando os dispositivos
apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
II – A Corte de origem compreendeu que houve a revogação do Decreto-lei n.
2.318/1986 pela Constituição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter
o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TB TRANSPORTES LTDA.,
contra acórdão prolatado pela Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 407/408e):
EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESTINADOS
A MENORES APRENDIZES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
DIFERENÇA ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ.
DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. NÃO RECEPÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.180/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, julgando
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, para o
reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal -
CPP, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os valores pagos pela
Impetrante aos menores aprendizes, bem como para o reconhecimento do
direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos
anteriores ao protocolo da ação, e os eventualmente recolhidos no seu
curso, com quaisquer tributos administrados pela RFB, bem como o direito à
restituição, na via do RPV/Precatório, dos valores recolhidos indevidamente
a partir do protocolo da ação.
2. Conforme se verifica a partir da análise do art. 4º do Decreto-Lei nº
2.318/1986, são considerados assistidos os menores com idade entre doze
e dezoito anos, que frequentam escola e que são admitidos em empresas
para trabalho com carga horária de quatro horas diárias, labor este que não
enseja vinculação com a Previdência Social. Além disso, o § 4º do referido
dispositivo dispõe que as empresas não estão sujeitas a encargos
previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a
recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no
que tange aos gastos efetuados com os menores assistidos.
3. Contudo, leciona a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-lei nº 4.657/1942) que a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
4. À vista disso, uma vez que a Constituição, norma de maior hierarquia em
nosso ordenamento jurídico, formalizou a impossibilidade de trabalho aos
menores de quatorze anos, resta evidenciada a revogação do Decreto-lei nº
2.318/1986, haja vista a incompatibilidade, diante da mesma temática, entre
o conteúdo do texto constitucional e o do decreto supramencionado. Nesse
prisma, não se mostra razoável a alegação, formulada pela parte apelante,
de que possui direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores destinados aos menores aprendizes, visto que sua
fundamentação advém de norma não mais em vigência.
5. Sob outro viés, constata-se que a figura do menor aprendiz sobreveio a
partir do advento da Lei nº 10.097/2000, a qual registra que se "considera
menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até
dezoito anos".
6. Ademais, posteriormente, com a Lei nº 11.180/2005, o conceito de menor
aprendiz foi consolidado a partir do art. 428 da Consolidação das Leis
Trabalhistas, o qual afirma que "contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor
de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com
zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação".
7. À vista do exposto, explicita-se que o Decreto-lei nº 2.318/1986 se refere
ao menor assistido, de modo que não se mostra viável estender a isenção
prevista em seu art. 4º, § 4º, para os contratos celebrados com menores ou
jovens aprendizes. Nesse sentido, mesmo que não tivesse ocorrido a
revogação do decreto supracitado, não haveria razão para a parte apelante
invocar o referido diploma em sua fundamentação, haja vista a divergência
dos termos "menor assistido" e "menor aprendiz", tratando-se, pois, de
espécies de contrato diferentes.
8. Por fim, evidenciada a diferença entre as modalidades, é pertinente
ressaltar a inviabilidade da não incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores destinados aos menores aprendizes, uma vez que o seu
contrato de aprendizagem possui caráter de contrato de trabalho. O menor
aprendiz se caracteriza como segurado empregado da Previdência Social.
9. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 455e).
Prolatados novos aclaratórios, foram acolhidos para correção de erro
material (fl. 488e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que "a figura do 'menor assistido' é
um termo já superado que evoluiu para a figura do 'jovem aprendiz', prevista na CLT e
regulamentada pelos Decretos n. 9.579/2018 e n. 11.061/2022, que estabeleceram
como aprendiz os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos" (fl. 500e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 564/569e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
- Da isenção
A Recorrente busca reformar o acórdão recorrido defendendo a tese de que
a isenção do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 alcança todos os contratos de
aprendizagem atuais, citando como contrariado os arts. 428 da CLT, 47 do Decreto
n. 9.579/2018 e 4º, § 4º do Decreto-Lei n. 2.318/86.
Observo que a pretensão recursal não é extraída de tais dispositivos.
É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO
FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
[...]
4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar
o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não
vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco,
na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo
consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]
(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Outrossim, o tribunal a quo concluiu que houve a revogação do Decreto-lei
n. 2.318/1986 pela Constituição, nos seguintes termos (fl. 405/406):
Contudo, leciona a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Decreto-lei nº 4.657/1942) que a lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
À vista disso, uma vez que a Constituição, norma de maior hierarquia em
nosso ordenamento jurídico, formalizou a impossibilidade de trabalho aos
menores de quatorze anos, resta evidenciada a revogação do Decreto-lei nº
2.318/1986, haja vista a incompatibilidade, diante da mesma temática, entre
o conteúdo do texto constitucional e do decreto supramencionado. Nesse
prisma, não se mostra razoável a alegação, formulada pela parte apelante,
de que possui direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores destinados aos menores aprendizes, visto que sua
fundamentação advém de norma não mais em vigência.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
- Da divergência jurisprudencial
Noutro plano, anoto que o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de
demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões
discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos
confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO.
1. O dissídio jurisprudencial
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?