Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 2133511 - CE (2024/0112250-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE : TB TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
DIEGO LIMA HOLANDA DOS SANTOS - CE033453
JOAQUIM VICTOR BEZERRA MAGALHAES - CE049679
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls.
622/624e), formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao
advogado subscritor da mencionada petição, conforme instrumento de procuração de
fls. 48e.
Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de
honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-
se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pela Impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
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