Informações do processo 2024/0141497-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por RODRIGO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33 e
35 c/c 40, III da Lei 11.343/2006, c/c art. 2º, da Lei 12.850, de 2013. Irresignada, a
Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela
Corte de origem, em acórdão (fls. 611-632).

Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Recorrente, aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar.

Aponta a existência de nulidade, afirmando que:

"a policial penal supostamente teria chegado a essa
conclusão mediante abertura de correspondência de algum acusado,
porém esse indivíduo sequer chegou a ser citado, seu nome legítimo não
foi mencionado na carta. A agente inferiu se tratar de Rodrigo,
indivíduo que estaria realizando esse tipo de manobra ardilosa, pelo
simples fato de ter sido mencionado na correspondência o vulgo de
“balão", repita-se, poderia ser o apelido de qualquer detento " (fl. 652).

Sustenta ausência de indícios de autoria.

Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente.

Liminar indeferida, às fls. 684-686.

Informações prestadas, às fls. 691-692 e 695-936. O Ministério Público
Federal em parecer, às fls. 939-944, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em
habeas corpus:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
ACUSADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl.
939).

É o relatório. DECIDO.

Pretende o Recorrente o reconhecimento de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua prisão cautelar.

In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que,
em tese, o Recorrente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"Pois bem. No presente caso, percebe-se que as
investigações realizadas pela polícia civil no bojo da denominada
operação “Erga Omnes", que visa apurar a atuação de complexa
associação destinada para a prática do tráfico de drogas, apontam
para o fato de que o paciente estaria inserido no esquema criminoso.

Os autos revelam o suposto envolvimento de 44 (quarenta e
quatro) indivíduos na empreitada criminosa, sendo alguns
deles, inclusive, integrantes do “Primeiro Comando da Capital" (PCC),
organização criminosa altamente articulada e atuante em nível
nacional. No curso da aludida operação, foram apreendidas armas de
fogo e munições, dinheiro em espécie e voluptuosa quantidade e
variedade de entorpecentes.

Verifica-se que, segundo as investigações, o ora paciente era
supostamente responsável por financiar o casamento dos presos
envolvidos na organização criminosa, a fim de viabilizar que suas
“esposas" pudessem visitá-los no presídio, oportunidade na qual,
burlando a fiscalização, elas levavam objetos como celulares, drogas
etc., aos detentos.

Desse modo, tenho que a decisão objurgada não carece de
fundamentação, tampouco se baseou em abstrações para justificar a
restrição da liberdade do paciente, tendo a imprescindibilidade da
medida sido ancorada em elementos concretos colhidos ao longo das
investigações, com o fim de assegurar a paz e a tranquilidade da
sociedade, que vem sofrendo com o alto índice de criminalidade.

Concomitantemente a isso, e de acordo com os indícios ate

então apurados, entendo que a prisão preventiva do suplicante, neste
caso, presta-se também a assegurar conveniência da instrução
criminal, considerando o suposto envolvimento de dezenas de
indivíduos e a complexidade em apurar a atuação da apontada
associação criminosa, o que demanda vultosa prova, colhida até então
pela Autoridade Policial.

Ademais, é mister salientar que, além de acarretar sérios
prejuízos à saúde pública, o crime de tráfico de entorpecentes é a mola
propulsora de outros delitos e vem crescendo de forma assustadora em
nossa sociedade, exigindo do Poder Judiciário uma posição mais
enfática, visando impedir a continuidade e a propagação deste delito
tão grave, sobretudo quando praticado em larga escala por indivíduos
organizados para tal fim " (fls. 627-629).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a

periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus

operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo"" (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022).

"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades" (RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Outrossim, cumpre consignar que a alegação acerca da existência de
fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria,
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no
exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de
autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de
matéria fático-probatória, não condizente com a via augusta do recurso
ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio
pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e
regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC
56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017) " (AgRg no HC
n. 715.602/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 16/9/2022)

Ademais, no que tange à alegação acerca da ocorrência de
irregularidade decorrente na leitura de carta de detento, não verifico flagrante ilegalidade
a ser sanada, tendo em vista que a Defesa não logrou êxito em demonstrar a existência de
elementos aptos a recomendar a conclusão adotada no acórdão impugnado; nesse sentido,
a Corte local consignou que " Como se observa no caso em apreço, não é possível
conceber, de forma evidente, qualquer violação a direito constitucional que justifique o
reconhecimento da ilicitude das provas dos autos, eis que o entendimento dos Tribunais
Superiores é que a administração penitenciária, com fundamento em razões de
segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação a ordem pública, pode
sempre excepcionalmente e desde que respeitada a norma inscrita no artigo 41,
parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência
remetida e recebida pelos detentos, uma vez que a cláusula tutelar da inviolabilidade do
sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas " (fls.
620-621); não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 191095 (2023/0442587-1) em 22/04/2024 às
17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RODRIGO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Recorrente, aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar.

Aponta a existência de nulidade, afirmando que:

"a policial penal supostamente teria chegado a essa
conclusão mediante abertura de correspondência de algum acusado,
porém esse indivíduo sequer chegou a ser citado, seu nome legítimo não
foi mencionado na carta. A agente inferiu se tratar de Rodrigo,
indivíduo que estaria realizando esse tipo de manobra ardilosa, pelo
simples fato de ter sido mencionado na correspondência o vulgo de
“balão", repita-se, poderia ser o apelido de qualquer detento
" (fl. 652).

Sustenta ausência de indícios de autoria.

Requer:

"A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para
garantir o direito de ir e vir do paciente, nos termos dos artigos 5º, incs.

LIV, LVII, LXV, LXVI e LXVIII da Constituição da República
Federativa do Brasil c/c art. 7º, item 5 e art. 8º, item 1 do Pacto São
José da Costa Rica – Dec. 678/92 c/c artigos 647 e 648, incs. II e IV do
Código de Processo Penal, reconhecendo-se a nulidade causada por
ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva, ausente qualquer indício de autoria e materialidade
delitivas, devendo ser procedida à soltura do paciente, definitivamente,
aguardando o andamento do processo em liberdade, determinando-se,
por consequência, revogação da prisão preventiva, com a expedição
imediata de ALVARÁ DE SOLTURA.

Subsidiariamente, caso os Eméritos Julgadores não
entendam no sentido do relaxamento de prisão, a LIBERDADE
PROVISÓRIA, por ausência dos requisitos descritos no art. 312 do
Código de Processo Penal, com fulcro nos artigos 310, III c/c art. 350,
ambos do Código de Processo Penal, mediante a expedição incontinenti
de ALVARÁ DE SOLTURA
" (fls. 666-667).

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se
reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/3/2016).

Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à Corte
local e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 13302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão