Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CORRÉU : JONATHAN CASTRO MAFRA

CORRÉU : NEILTON FERREIRA BENEDITO

CORRÉU : STENIO GOMES HORACIO

CORRÉU : LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA

CORRÉU : LUIZ CARLOS DE SOUSA MAFRA

CORRÉU : GUILHERME HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA

CORRÉU : PATRICK MAGALHAES DE PAIVA

CORRÉU : ALEXSSANDRO VALDEVINO DE SOUSA DE BRITO

CORRÉU : CAIQUE DE OLIVEIRA ARDUINO

CORRÉU : THAIS GABRIELLE RODRIGUES TORQUATO

CORRÉU : JULIANA NASCIMENTO CANDIDO

CORRÉU : BRUNO DE OLIVEIRA CORREIA LIMA

CORRÉU : VINICIUS ANTONIO SARAIVA

CORRÉU : WELLINGTON RICHARD RODRIGUES

CORRÉU : RAFAEL MARTINS DA SILVA

CORRÉU : MARIA EDUARDA PAULINO DA SILVA

CORRÉU : ALLAN DOUGLAS FERRAZ GABRIEL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por RODRIGO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33 e
35 c/c 40, III da Lei 11.343/2006, c/c art. 2º, da Lei 12.850, de 2013. Irresignada, a
Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela
Corte de origem, em acórdão (fls. 611-632).

Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Recorrente, aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar.

Aponta a existência de nulidade, afirmando que:

"a policial penal supostamente teria chegado a essa
conclusão mediante abertura de correspondência de algum acusado,
porém esse indivíduo sequer chegou a ser citado, seu nome legítimo não
foi mencionado na carta. A agente inferiu se tratar de Rodrigo,
indivíduo que estaria realizando esse tipo de manobra ardilosa, pelo
simples fato de ter sido mencionado na correspondência o vulgo de
“balão”, repita-se, poderia ser o apelido de qualquer detento
" (fl. 652).

Processos na página

2024/0141497-4