Informações do processo 2024/0146915-0

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PEDRO PAULO CAMARGO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III, IV e VII, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi
denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 111-129).

No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente,
apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida, às fls. 138-139.

Informações prestadas, às fls. 149-269 e 270-274. O Ministério Público

Federal em parecer, às fls. 276-281, opinou pelo não conhecimento do writ:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - Parecer pelo
não conhecimento do writ" (fl. 276).

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, tenho que a prisão preventiva do Paciente se encontra

devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da
gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado; haja vista que, em
tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa que resultou na morte da vítima.

No ponto, consta no decreto prisional:

"A crueldade com a qual o crime foi praticado salta aos
olhos e revela a periculosidade concreta dos conduzidos, pois atacaram
a vítima em grupo (aparentemente após descobrirem que se tratava de
um policial) e a agrediram covardemente com socos, chutes e pedradas,
e mesmo após esta ter sido baleada e passar a sangrar
abundantemente, sem compaixão alguma não cessaram as agressões e
continuaram a desferir golpes na sua cabeça, inclusive chute e
garrafada (vide vídeo anexado).

Nesse cenário, é evidente que a soltura imediata dos
conduzidos deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de
estímulo para idênticas condutas, fazendo avançar a intranquilidade na
comunidade local, em choque com o episódio ocorrido. Daí por que
inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar
a ordem pública " (fl. 34).

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de

que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,

Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.
Min ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:

"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 177201 (2023/0061881-9) em 25/04/2024 às
08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por PEDRO PAULO
CAMARGO SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da
deficiência de instrução dos autos.

No presente pedido, requer a juntada da peça faltante, bem como a
reconsideração da decisão para que seja regulamente processado o habeas corpus.

É o relatório. DECIDO .

Juntados aos autos os documentos necessários para a compreensão da
controvérsia, reconsidero a decisão, de fls. 109-133, e procedo à análise do pedido
liminar.

Neste writ, alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão cautelar.

Aduz que "é tecnicamente primário, bem como labora licitamente como
metalúrgico e reside de forma fixa na Rua A. B.[...]
" (fl. 17).

Requer a revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão.

No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração,
devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento
definitivo deste writ (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 28/3/2016).

Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao
Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 14130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PEDRO PAULO CAMARGO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HABEAS CORPUS Nº 5009906-
46.2024.8.24.0000).

No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente,
apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

É o relatório. DECIDO.

Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira,
a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do

pedido, pois não foi juntada a integra da decisão de segunda instância, por meio da qual
o Tribunal de origem exarou a sua conclusão acerca das questões deduzidas no writ
originário; peça essencial à análise das questões controvertidas. No ponto, tem-se que só
foi juntada aos autos os embargos de declaração (fls. 20-24).

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários
à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.

Nesse sentido:

"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída
e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado"

(AgRg no HC n. 774.358/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 15/12/2022).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não
conheço do presente
habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão