Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 908821 - SC (2024/0146915-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR

ADVOGADO : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR -

SC019972

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : PEDRO PAULO CAMARGO SILVA (PRESO)

CORRÉU : ALDAIR HENRIQUE DE SOUZA DALABRIDA

CORRÉU : ANGELICA PEDROSO DAVILA

CORRÉU : JONATHAN HENRIQUE VEIGA RIBEIRO

CORRÉU : RICARDO DA COSTA

CORRÉU : DANIEL RIBEIRO GALVAO

CORRÉU : DEIVID ROBERTO ANDRADE

CORRÉU : DIULI CARINE DE MORAES

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PEDRO PAULO CAMARGO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
.

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III, IV e VII, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi
denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 111-129).

No presente writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente,
apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida, às fls. 138-139.

Informações prestadas, às fls. 149-269 e 270-274. O Ministério Público

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2024/0146915-0