Informações do processo 2024/0147129-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 908914
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/04/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva e ao
direito de recorrer em liberdade.

2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, com
negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal na
manutenção da prisão preventiva e pleiteia prisão domiciliar devido à existência de filho
menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a concessão de prisão
domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao risco de reiteração
criminosa, considerando a reincidência do agravante em tráfico de drogas.

5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela preservação da ordem pública,
não sendo suficientes condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, para revogá-la.

6. A alegação de imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor não foi
comprovada nos autos, e a revisão dessa questão demandaria reexame de matéria fático-
probatória, o que é incabível em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos
que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de
reiteração criminosa. 3. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de menor deve
ser comprovada nos autos para justificar a concessão de prisão domiciliar."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE

VITOR ROMERO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)

anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito de
tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de
origem, em acórdão (fls. 494-506).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente.

Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.

Aduz que o Paciente possui filho menor, que depende dos seus cuidados.

Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

A liminar foi indeferida às fls. 509-510.

Informações prestadas, às fls. 516-558. O Ministério Público Federal, às fls.

561-563, manifestou-se pela denegação da ordem. Confira-se a ementa do parecer:

''HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl.
563).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo
Penal; não se olvidando, ademais, que, tendo o Paciente permanecido preso durante toda
a instrução criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente
considerando a necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos
autos.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"Em suma, apesar dos argumentos lançados na impetração,

na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos
autorizadores da manutenção da medida prisional está evidenciada.

A conclusão enunciada efetivamente se impõe, máxime em
face de, como explanado ab initio, haver o paciente permanecido preso
durante a instrução, sem lograr reversão da custódia, de modo que,
conforme acima anotado, ofenderia a lógica e a jurisprudência
determinar, pura e simplesmente, sua soltura após a prolação de
sentença condenatória. E, da mesma forma, não faria sentido, a esta
altura, impor medidas cautelares diversas da prisão.

De resto, o juízo não se olvidou de enfrentar e decidir tal
questão, fundamentadamente, em seu decisum, pois, tendo o paciente
permanecido preso preventivamente ao longo da instrução, foi- lhe
expressamente vedada a possibilidade de apelar em liberdade nos
seguintes termos:" (fls. 502).

Sobre o tema:

"Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a
custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em

Juízo de primeiro grau" (AgRg no HC n. 828.927/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2023).

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)"( AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Ademais, no que tange à alegação acerca de que o Paciente possui
filho menor, que depende dos cuidados dele; depreende-se dos autos que, embora
afirme ser responsável por sua prole, não se demonstrou a imprescindibilidade aos
cuidados do menor.

Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Paciente aos
cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas
corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições
subjetivas alegadas pelo o ora Paciente. Nesse sentido:

"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos
cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no HC n.
754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/8/2023).

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:

"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de

Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver

entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 868104 (2023/0408220-7) em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de JOSE VITOR ROMERO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado pela suposta prática do
delito de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime fechado; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de
origem; em acórdão (fls. 494-506).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal, apontando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do
Paciente.

Aduz que:

"16. Possui residência fixa na Comarca dos fatos[...]

17. Possui renda lícita proveniente de trabalho autônomo de
servente de pedreiro.

18. Não se dedica ao crime! Não podendo ser preso com
base em meras suspeitas da Polícia!

19. O caso envolve 4,19g de cocaína!

20. A r. sentença não apresentou fundamentação suficiente
para afastar o direito de o paciente Apelar em liberdade, fazendo
alusão genérica a conteúdo antigo dos autos!

21. A instrução processual se encerrou, não havendo mais
necessidade na manutenção do paciente para tal finalidade!

22. O paciente é pai de uma criança de 01 ano e 02 meses, a
qual necessita da presença do seu genitor!
" (fl. 10).

Requer:

"a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA,
uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do art. 312 do CPP

" (fl. 17).

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração,
devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento
definitivo deste writ (Ag Rg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 28/3/2016).

Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade tida como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão