Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 908914 - SP (2024/0147129-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : RAFAEL NONAKA DA SILVA
ADVOGADOS : RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457
BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE VITOR ROMERO DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
VITOR ROMERO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito de
tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de
origem, em acórdão (fls. 494-506).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que o Paciente possui filho menor, que depende dos seus cuidados.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 509-510.
Informações prestadas, às fls. 516-558. O Ministério Público Federal, às fls.
561-563, manifestou-se pela denegação da ordem. Confira-se a ementa do parecer:
''HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
Processos na página
2024/0147129-0Confirma a exclusão?