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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
CAUSA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL
APTA A JUSTIFICAR A INTEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não
conhecer do referido recurso, com fundamento na intempestividade (e-
STJ fls. 449/453).
3. Constou expressamente no acórdão embargado (i) que a decisão
monocrática, por meio da qual a Ministra Presidente desta Corte
Superior não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
416/417), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em
17/6/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 18/6/2024
(terça-feira); (ii) que o prazo recursal de 5 dias teve início em
19/6/2024 (quarta-feira), com término em 23/6/2024 (domingo),
prorrogando-se para 24/6/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil
subsequente, conforme certificado à e-STJ fl. 428 (e-STJ fl. 450); (iii)
que o agravo regimental em questão somente foi protocolizado perante
esta Corte Superior em 25/6/2024 (e-STJ fls. 421/427),
intempestivamente, portanto (e-STJ fl. 450).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos
embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Ademais, no que diz respeito à alegação de a intempestividade do
agravo regimental teria decorrido de falha no sistema processual deste
Superior Tribunal, é firme a jurisprudência no sentido de que, "nos
termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de
fatos [...] capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo,
não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no
AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
14/10/2019).
6. Na hipótese vertente, a defesa, não juntou qualquer documento no
intuito de comprovar a alegada falha no sistema de peticionamento
eletrônico deste Superior Tribunal, limitando-se a apresentar alegação
genérica.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO
APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é
de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do
art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de
Justiça eletrônico em 17/6/2024 (segunda-feira), considerando-se
publicada em 18/6/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
418. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 19/6/2024
(quarta-feira), com término em 23/6/2024 (domingo), prorrogando-se
para 24/6/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante
certidão acostada à e-STJ fl. 428.
3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior
Tribunal apenas em 25/6/2024 (e-STJ fls. 421/427), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/07/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por LEIMAR LEITAO DE ASSIS e OUTRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de LEIMAR LEITAO DE ASSIS e OUTRO, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Kallyde Cavalcanti Macedo; e do recurso
especial, Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. Xx/xx, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0138309-6 Documento
N167 N167 AREsp 2613764
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0138309-6 Documento
N167 N167 AREsp 2613764
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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